Decreto nº 48.166/2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, DO NÚCLEO DE FEMINICÍDIOS, NÚCLEO DE DESPARECIMENTO DE MENINAS E MULHERES EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL - DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.166 DE 29 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESAS, DO NÚCLEO DE FEMINICÍDIOS, NÚCLEO DE DESPARECIMENTO DE MENINAS E MULHERES EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL - DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-360036/000173/2022;
CONSIDERANDO:
- que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará);
- o crescente índice do crime de feminicídio nos estados brasileiros e o clamor da sociedade pela intervenção efetiva dos órgãos estatais no combate à violência de gênero, em especial ao homicídio qualificado de mulheres, o qual advém da cultura do patriarcado;
- que o feminicídio faz ceifar a vida da vítima, como último ato do ciclo de violência, constituindo a maior violação dos direitos humanos das pessoas do gênero feminino;
- a especificidade do crime de feminicídio, o qual necessita de tratamento especializado com investigação baseada em perspectivas de gênero, face a sua natureza complexa com raízes culturais profundas;
- que os crimes de feminicídio tentado são de atribuição das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs, subordinadas ao Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - D G PA M;
- que os crimes de feminicídio consumado são de atribuição das Delegacias de Homicídios - DHs e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA, todos subordinados ao Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa - DGHPP;
- a necessidade de execução de atividades de enfrentamento ao crime de feminicídio, com vistas a sua erradicação;
- a articulação com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a promoção de programas de combate à violência de gênero;
- a meta de reduzir a taxa estadual de mortes violentas de mulheres em 51,12% até 2030, conforme dispõe o Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 48.139 de 29 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Feminicídios, nas Delegacias de Homicídios, cujo objetivo é investigar os casos de feminicídio nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, exercendo atividades de polícia judiciária, e na Delegacia de Descoberta de Paradeiros, cujo objetivo é investigar o desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero e vítimas de feminicídio, com ocultação de cadáver.
§ 1º A atribuição circunscricional de atuação do Núcleo de Feminicídios abrangerá, inicialmente, a mesma área circunscricional das Delegacias de Homicídios e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros, podendo ser expandida por ato do Secretário de Estado de Polícia Civil;
§ 2º Ao Núcleo de Feminicídios compete:
I - executar atividades de enfrentamento ao crime de feminicídio;
II - apurar a autoria e materialidade dos crimes de feminicídio ocorridos na sua circunscrição;
III - realizar troca de informações com as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 3º A direção do Núcleo de Feminicídios será exercida por uma Delegada de Polícia, preferencialmente do gênero feminino, a quem caberá a gestão do núcleo, bem como exercer os atos de polícia judiciária cabíveis, nos casos de feminicídios ocorridos na circunscrição, e terá na sua composição, preferencialmente, policiais civis do gênero feminino.
Art. 2º A capacitação dos policiais do núcleo de feminicídio e do núcleo de desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero será realizada em parceria do Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa - DGHPP com o Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM, contando com a participação técnico-pedagógica da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra - ACADEPOL.
Art. 3º Os núcleos de feminicídio aplicarão o Protocolo Violeta-Laranja do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica criado, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Desaparecimento de Meninas e Mulheres em decorrência de Violência de Gênero, na estrutura da Delegacia de Descoberta de Paradeiros, e nas estruturas dos Setores de Descobertas de Paradeiros (SDPs), diretamente subordinados as Delegacias de Homicídios, os quais competem investigar o desparecimento de pessoas em suas áreas circunscricionais e realizar troca de informações com as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Art. 5º Fica criado, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, diretamente subordinado ao Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM/SSPIO, o qual compete coletar e analisar as informações e dados de violência de gênero ocorridos no Estado do Rio de Janeiro, bem como realizar estudo de casos anteriores, participar da elaboração de capacitações e treinamentos na temática violência de gênero, publicar artigos, resultados de pesquisas e demais informações institucionais no tema, participar da elaboração e da execução de campanhas promovidas pela SEPOL e da elaboração de protocolos de investigação e de comunicação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 1º Caberá à Diretora do Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher - DGPAM/SSPIO a coordenação do Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil, a escolha dos casos a serem estudados, bem como a promoção da integração entre os órgãos estatais envolvidos na temática.
§ 2º O Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero será composto obrigatoriamente por duas Delegadas do gênero feminino, indicadas pelo DGPAM, podendo contar com outros integrantes, a escolha da Diretora do DGPAM, de acordo com a temática.
§ 3º Caberá ao Diretor do DGHPP a coordenação das atividades, bem como a indicação dos integrantes, no âmbito do Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero, quando a temática for afeta à atribuição do DGHPP.
Art. 6º Os casos de feminicídio e de desparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero deverão ser comunicados ao Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero.
Art. 7º Quando da criação do Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM), em áreas que não sejam de atribuição das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, das Delegacias de Homicídios e da Delegacia de Descoberta de Paradeiros deverão ser implementados os núcleos de feminicídios e de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero, nas delegacias distritais.
Art. 8º O Decreto nº 48.035 , de 08 de abril de 2022, passa a ter a seguinte redação:
"3. Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (...)
3.13. Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher
3.13.1. Centro de Estudos e Pesquisas de Violência de Gênero do Estado do Rio de Janeiro
3.13.2. Delegacia de Atendimento à Mulher - Angra dos Reis
3.13.3. Delegacia de Atendimento à Mulher - Belford Roxo
3.13.4. Delegacia de Atendimento à Mulher - Cabo Frio
3.13.5. Delegacia de Atendimento à Mulher - Campo Grande
3.13.6. Delegacia de Atendimento à Mulher - Campos dos Goytacazes
3.13.7. Delegacia de Atendimento à Mulher - Centro
3.13.8. Delegacia de Atendimento à Mulher - Duque Caxias
3.13.9. Delegacia de Atendimento à Mulher - Jacarepaguá
3.13.10. Delegacia de Atendimento à Mulher - Niterói
3.13.11. Delegacia de Atendimento à Mulher - Nova Friburgo
3.13.12. Delegacia de Atendimento à Mulher - Nova Iguaçu
3.13.13. Delegacia de Atendimento à Mulher - São Gonçalo
3.13.14. Delegacia de Atendimento à Mulher - São João de Meriti
3.13.15. Delegacia de Atendimento à Mulher - Volta Redonda (...)
3.11. Departamento-Geral de Homicídios e Proteção à Pessoa
3.11.1. Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA
3.11.1.1 Núcleo de Homicídio
3.11.1.2 Núcleo de Feminicídio
3.11.1.3 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero
3.11.2. Delegacia de Homicídios da Capital - DH
3.11.2.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.3. Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense - DHBF
3.11.3.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.3.2 Serviço de Descoberta de Paradeiros - SDP
3.11.3.2.1 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero
3.11.4. Delegacia de Homicídios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí - DHNSG
3.11.4.1 Núcleo de Feminicídio
3.11.4.2 Serviço de Descoberta de Paradeiros - SDP
3.11.4.2.1 Núcleo de desaparecimento de meninas e mulheres em decorrência de violência de gênero"
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2412696