Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.175/2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.039, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.175 DE 09 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.039 , DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº 320001/003306/2021, CONSIDERANDO:

- que a etapa de monitoramento das ações do Órgão Central de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro necessita de comunicação ao Órgão ou Entidade.

- que a Unidade de Controle Interno é responsável pela avaliação dos controles internos do respectivo órgão ou entidade e pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais.

- a necessidade de modificação do prazo de manifestação do auditado, visto a sua inexequibilidade.

- que a Controladoria Geral do Estado emite Recomendação, sem poder vinculante, cabendo ao gestor decidir a respeito de sua implementação.

- a necessidade de fomentar a celeridade do processo de auditoria primando pela eficácia e eficiência das ações,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza a realização de ações pelo Órgão Central de Controle Interno do poder Executivo Estadual na avaliação sistemática das despesas e atos decorrentes das medidas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica alterado o art. 5º do Decreto 47.039 , de 17 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Será concedido ao auditado o prazo de 10 (dez) dias úteis para a manifestação quando do recebimento da NIR, podendo haver extensão do prazo mediante justificativa ao Órgão Central de Controle."

Art. 3º Fica alterado o art. 7º do Decreto 47.039 , de 17 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A partir da análise das manifestações, informações e documentos encaminhados pelos órgãos e entidades, a CGE poderá emitir recomendações por intermédio de Nota de Recomendação (NR), cuja implementação deverá ser avaliada pelo auditado no prazo estipulado pela CGE no citado documento."

Art. 4º Ficam acrescidos os

§1º e 2º ao art. 7º do Decreto 47.039 de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

(...)

Art. 7º ( .... )

"§ 1º A CGE fará o acompanhamento e monitoramento das recomendações expedidas na NR dentro do prazo estipulado na referida Nota, emitindo o Relatório de Monitoramento das Recomendações (RMR), que apresentará o resultado das recomendações exaradas ao auditado com ciência para monitoramento de sua implementação pela Unidade de Controle Interno."

§ 2º A CGE poderá enviar o Relatório de Monitoramento das Recomendações e a documentação vinculada para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que existam constatações com irregularidades, ou ilegalidades.(...)

Art. 5º Ficam revogados os art. 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto 47.039 , de 17 de abril de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2415109