Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.179/2022

DISPÕE SOBRE AS BOAS PRÁTICAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, REVOGA O DECRETO Nº 47.588, DE 27 DE ABRIL DE 2021 E O §3º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 46.751, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.179 DE 15 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS BOAS PRÁTICAS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, REVOGA O DECRETO Nº 47.588 , DE 27 DE ABRIL DE 2021 E O

§3º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 46.751 , DE 27 DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-120001/006625/2022.

CONSIDERANDO:

- que o Decreto nº 47.588 , de 27 de abril de 2022, dispõe sobre processos de contratações na administração pública para enfrentamento dos efeitos da calamidade pública;

- que o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794 , de 17 de abril de 2020, teve vigência até o dia 1º de julho de 2022, na forma do Decreto nº 47.870 , de 13 de dezembro de 2021, não tendo sido expedido novo decreto prorrogando esse prazo;

- a necessidade de otimizar os procedimentos para a execução das compras públicas por meio de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços;

- que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, enquanto Órgão Central do Sistema Logístico do Estado, emitir orientações e promover educação continuada com relação à gestão, práticas e ferramentas do ciclo de contratações públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional o encaminhamento dos processos de aquisição e contratação ao Órgão Central do Sistema Logístico para análise sobre boas práticas e consulta prévia informativa sobre procedimentos licitatórios planejados ou em andamento.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que pretenderem contratar serviço ou bem que integre as Categorias Estratégicas da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES, ainda que por meio do Sistema de Registro de Preços, deverão observar o disposto no Decreto nº 47.525 , de 17 de março de 2021.

Art. 3º O Órgão Central do Sistema Logístico editará regulamentação e orientações complementares, em especial para a realização da consulta prévia, de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem como plano de mentorias e educação continuada referentes ao ciclo de contratações públicas.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 47.588 , de 27 de abril de 2021, e o

§3º do art. 4º do Decreto nº 46.751 , de 27 de agosto de 2019.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2416428