Decreto nº 48.183/2022
ESTABELECE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE À REDUÇÃO DE MVA ORIGINAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 6º DO DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
DECRETO Nº 48.183, DE 18 DE A G O S TO DE 2022
ESTABELECE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE À REDUÇÃO DE MVA ORIGINAL PREVISTA NO
§ 1º DO ART. 6º DO DECRETO Nº 47.437 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.025 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, nos termos do Processo nº sEI220012/000501/2021, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um prazo razoável para que seja realizado o levantamento necessário, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657 /1996, com observância da previsão do art. 4º da Lei nº 8.926 /2020, a fim de estabelecer o redutor definitivo: D E C R E TA:
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437 /2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 48385 /2023)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 16 (dezesseis) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 48576 /2023)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 22 (vinte e dois) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 48850 /2023)
Art. 1º - Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 28 (vinte e oito) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437 /2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 49167 /2024)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 32 (trinta e dois) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º. do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 49449 /2024)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 33 (trinta e três) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º. do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 49623 /2025)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§1º do art. 6º. do Decreto nº 47.437 / 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 49625 /2025)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 43 (quarenta e três) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º. do Decreto nº 47.437 /2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75. (Redação dada pelo Decreto nº 49706 /2025)
Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da entrada em vigor deste decreto, em substituição à MVA original indicada no
§ 1º do art. 6º. do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020, o redutor de 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculada segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,665. (Redação dada pelo Decreto nº 50274 /2026)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022 CLAUDIO CASTRO Governador
Id: 2417488