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Decreto nº 48.186/2022

CRIA O COMITÊ DE MONITORAMENTO DA ÁREA DA CONCESSÃO - BLOCO 1 DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.186 DE 24 DE AGOSTO DE 2022

CRIA O COMITÊ DE MONITORAMENTO DA ÁREA DA CONCESSÃO - BLOCO 1 DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o COMITÊ DE MONITORAMENTO, que se encarregará de fiscalizar as atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO - BLOCO 1, formada pelos municípios de Aperibé, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Cordeiro, Duas Barras, Itaocara, Itaboraí, Magé, Maricá, Miracema, Rio Bonito, Rio de Janeiro (AP-2.1) Saquarema, São Francisco de Itabapoana, São Gonçalo, São Sebastião do Alto e Tanguá.

Art. 2º A finalidade do COMITÊ DE MONITORAMENTO é exercer o controle social através da participação no processo de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação dos serviços públicos no sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 3º O COMITÊ DE MONITORAMENTO será formado por:

a) Titulares dos serviços (representantes dos municípios).

b) Entidades relacionadas ao setor de saneamento básico (agências reguladoras nacional, estadual e municipais, associações de classe do setor de saneamento ambiental).

c) Usuários do serviço.

d) Organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento (Ministério Público, grupos de pesquisa acadêmicos, Agências de Bacia, Sindicatos de trabalhadores, Coletivos atrelados à temática do saneamento básico).

e) ESTADO; e

f) Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º A participação dos titulares dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será facultativa.

§ 2º O COMITÊ DE MONITORAMENTO será composto por até quinze membros, excluídos os titulares, sendo que, no caso dos usuários do serviço, deverão ser indicados três representantes (doméstico, comercial e industrial).

§ 3º A participação dos representantes previstos nas alíneas "b" e "d" será precedida de requerimento elaborado pela entidades e/ou organização e encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

§ 4º A participação dos usuários será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado (doméstico, comercial, industrial).

§ 5º Os requerimentos à participação podem ser feitos a qualquer tempo, limitada a participação como membro efetivo do COMITÊ DE MONITORAMENTO ao número máximo de membros, garantida a representatividade de todas as categorias previstas.

§ 6º Em havendo requerimentos acima do número máximo possível para cada categoria, caberá aos interessados decidir, entre si, quais serão os membros efetivos do COMITÊ DE MONITORAMENTO.

Art. 4º Cada membro do COMITÊ DE MONITORAMENTO terá o direito de indicar um suplente.

Art. 5º A participação no COMITÊ DE MONITORAMENTO será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 6º A nomeação e substituição dos membros do COMITÊ DE MONITORAMENTO é livre às entidades nele representados.

Parágrafo único. Todos os representantes indicados, com exceção daqueles indicados na alínea "c", deverão deter conhecimento do setor de saneamento ambiental, competência e expertise necessária à condução das atividades regulares do COMITÊ DE MONITORAMENTO.

Art. 7º O COMITÊ DE MONITORAMENTO será constituído como órgão consultivo e terá como atribuições:

a) Acompanhar a prestação dos serviços;

b) Participar na avaliação dos serviços;

c) Propor melhorias na prestação dos serviços;

d) Contribuir na definição de diretrizes de planejamento dos serviços;

e) Receber e analisar as críticas, sugestões e reclamações de usuários, tomando as medidas necessárias à proposição de correção de falhas, erros ou ineficiências na prestação dos serviços à população, mediante submissão de parecer opinativo à AGÊNCIA REGULADORA; e

f) Colaborar com o ESTADO na fiscalização dos CONTRATOS DE CONCESSÃO E DE PROGRAMA.

Art. 8º As reuniões do COMITÊ DE MONITORAMENTO deverão ser convocadas pela AGÊNCIA REGULADORA, devendo ser publicada com 15 (quinze) dias de antecedência no Diário Oficial do ESTADO.

Art. 9º O COMITÊ DE MONITORAMENTO se reunirá ordinariamente, em periodicidade a ser definida após a sua constituição, sempre com convocação publicada no Diário Oficial do ESTADO, com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo único. Será admitida a reunião extraordinária, mediante convocação de um terço de seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. As deliberações do COMITÊ DE MONITORAMENTO ocorrerão desde que haja a presença mínima de metade de seus membros.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2418920