Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.191/2022

DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TURNOS ADICIONAIS, ALTERANDO O DECRETO Nº 46.757, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp), E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.191 DE 25 DE AGOSTO DE 2022

DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TURNOS ADICIONAIS, ALTERANDO O DECRETO Nº 46.757 , DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp), E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e no que consta no Processo nº sEI350082/001862/2022, CONSIDERANDO:

- o atendimento de novos anseios da sociedade, decorrentes do sucesso do programa, na melhoria dos indicadores de criminalidade;

- a possibilidade de melhor emprego dos servidores, a fim de diminuir o déficit de recursos humanos,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do artigo 6º do Decreto Estadual nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

§ 2º O policial civil, policial militar ou bombeiro militar, participante, não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 120h (cento e vinte horas), a cada mês de trabalho, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. "

"§ 4º Durante o gozo de férias ou licença especial, poderá o policial civil, policial militar, bombeiro militar, querendo, participar do programa de que trata o art. 1º, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. "

Art. 2º Fica incluído o parágrafo 7º ao artigo 6º do Decreto Estadual nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019, como segue:

"Art. 6º - ...

§ 7º O policial civil, policial militar ou bombeiro militar não poderá se voluntariar para realizar mais de 2 (dois) serviços em dias úteis e 2 (dois) serviços em dias não úteis, nos ciclos semanais. "

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2419262