Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.192/2022

DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TURNOS ADICIONAIS, ALTERANDO O DECRETO Nº 43.538, DE 03 DE ABRIL DE 2012 (RAS), E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.192 DE 26 DE AGOSTO DE 2022

(Declarado sem efeito pelo Decreto nº 50243 /2026) DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TURNOS ADICIONAIS, ALTERANDO O DECRETO Nº 43.538 , DE 03 DE ABRIL DE 2012 (RAS), E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e no que consta no Processo nº sEI-SEI350082/001862/2022; CONSIDERANDO: - as novas demandas e necessidades surgidas desde 2011, ano em que foi instituído o PROEIS/PROESP/RAS; - o atendimento de novos anseios da sociedade, decorrentes do sucesso do programa, na melhoria dos indicadores de criminalidade; - a possibilidade de melhor emprego do RAS, a fim de diminuir o déficit de recursos humanos, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 4º e 6º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ...

§ 4º O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou policial penal não poderá realizar mais do que 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada mês, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. " "§ 6º Durante o gozo de férias ou licença especial, poderá o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário, querendo, participar dos programas de que trata este decreto, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. "

Art. 2º Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012.

Art. 3º Fica incluído o parágrafo 13 ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, como segue: "Art. 3º - ...

§ 13 O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou policial penal não poderá se voluntariar para realizar mais de 2 (dois) serviços em dias úteis e 2 (dois) serviços em dias não úteis, nos ciclos semanais. "

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador