Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.199/2022

HOMOLOGA A CONTINUIDADE DO ESTADO

DECRETO Nº 48.199 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

HOMOLOGA A CONTINUIDADE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO Nº 181 , DE 25 DE JULHO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 181 , de 25 de julho de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis, que alterou o marco temporal da Decretação de ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas afetadas pelo desastre, naquele município, tendo em vista o desastre ocorrido no dia 20 de março de 2022;

- que o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 20 de março de 2022;

- as consequências desse desastre, que resultou em danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo SEI-270013/000637/2022;

- que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA declarado pelo Decreto nº 181 , de 25 de julho de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis, o qual altera o marco temporal da decretação anterior de Estado de Calamidade Pública, nas áreas afetadas pelo desastre, naquele município, tendo em vista o desastre ocorrido no dia 20 de março de 2022.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260 e o Decreto Estadual 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,

§3º, da Constituição Federal .

Parágrafo único. A atualização dos recursos financeiros Estaduais, de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Estado de Calamidade Pública por parte do governo federal, na forma do parágrafo único do art. 21, do Decreto Estadual 46.935 /20.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de reconhecimento pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública decretado pelo município.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2423107