Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.227/2022

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS

DECRETO Nº 48.227 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS

ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 149.888.622,12 PARA

REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS

AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 9.368 , de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2022;

- o art. 5º da Lei Estadual nº 9.550 , de 12 de janeiro de 2022, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022;

- o Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022;

- e o que consta dos Processos nº s SEI-120001/009771/2022 e SEI3 3 0 0 2 8 / 0 0 0 2 2 11 / 2 0 2 2,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 149.888.622,12 (cento e quarenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e doze

centavos), na forma do Anexo I.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do

§ 2º, itens 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04

de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica alterada a modalidade de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, no valor de R$ 157.982,80 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto

Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, na forma do Anexo

III.

Art. 5º Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V, VI e VII.

Art. 6º Ficam excepcionalizados do Parágrafo Único do art. 20, do

Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, os Órgãos e

Entidades Estaduais constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador