Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.229/2022

INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.229 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais e, especial o que lhe confere o artigo 145, inciso VI, a`, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

considerando o disposto no processo nº sEI-150001/016832/2022.

CONSIDERADO:

- o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;

- a necessidade de articulação e integração dos múltiplos órgãos públicos, diretamente envolvidos na prevenção e controle da criminalidade em suas diversas modalidades;

- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenados para atender as metas, diretrizes, obrigações e vedações destinadas a prevenir a ocorrência de resultados letais decorrentes de intervenção policial estabelecidas no Plano de Redução de Letalidade Policial instituído pelo Decreto nº 48.002 de 22 de março de 2022;

- que o Plano Estadual de Redução de Letalidade está baseado no aprimoramento simultâneode três eixos de atuação: recursos humanos, recursos materiais administrativos / operacionais; e procedimentos - a necessidade de dar nova regulamentação ao artigo 3º-C da Lei nº 5.588 de 07 de dezembro de 2009, com a redação implementada pela Lei nº 9.298 /2021;

- a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituída pela Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018;

- o Plano Estadual de Segurança Pública (PESP) instituído pelo Decreto nº 47.419 /2020;

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto cria o Comitê Gestor do Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização na forma do disposto no artigo 3º - C da Lei nº 5.588 /09.

§ 1º O Comitê, diretamente subordinado à Controladoria Geral do Estado, será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo de eventuais alterações executadas na esfera da estrutura administrativa estadual:

I - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

II - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;

III - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

IV - Programa Segurança Presente - SEGOV;

V - Programa Lei Seca - SEGOV;

IV - Operação Foco - SECC;

VII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VIII - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeira - DETRAN;

IX - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;

X - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

XI - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ;

XII - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado - PROCON/RJ;

XIII - Departamento de Recursos Minerais - DRM;

XIV - Secretario Estadual de Administração Penitenciária - SEAP;

XV - Instituto de Segurança Pública - ISP;

XVI - Gabinete de Segurança Institucional - GSI;

XVII - Controladoria Geral do Estado;

XVIII - Procuradoria Geral do Estado;

XIX - 01 membro indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º A presidência do Comitê será designada pelo Controlador Geral do Estado e da secretaria, por membro designado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus suplentes previamente designados.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto.

§ 5º O Comitê Gestor terá seu funcionamento regulamentado por regimento próprio, aprovado por resolução.

§ 6º A participação dos membros do Comitê não será remunerada.

Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor, em busca da execução do programa, na forma estabelecida em seu regimento:

I - confeccionar relatório mensal referente à implementação das soluções tecnológicas;

II - propor a capacitação dos servidores;

III - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública, defesa civil, licenciamento e fiscalização;

IV - estimular e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública;

V - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação do programa;

VI - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam o programa;

VII - franquear consulta a projetos de manifestação de interesse público;

VIII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de atribuição.

Art. 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 2º Das reuniões serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convocar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor deliberará por meio de Resoluções.

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo voto ordinário ao Presidente e voto de qualidade a qualquer dos membros do Comitê Gestor.

§ 2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse público, será conferida e prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê Gestor, ad referendum do Comitê.

§ 3º As deliberações ad referendum deverão ser submetidas pelo

Presidente ao Comitê, na primeira reunião subsequente à deliberação.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar o encaminhamento das matérias e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e as deliberações aprovadas;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor:

a) minutas dos relatórios mensais, detalhando as atividades desenvolvidas no período;

b) minutas de Decretos sobre matérias de interesse;

c) encaminhar ao Controlador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

d) manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 7º A execução do presente decreto não implicará em aumento de despesa aos cofres estaduais.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o disposto no

Art. 5º do Decreto nº 47.802 /2021 e o disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 47.647 /2021.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 19/10/2022.

Id: 2432924