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Decreto nº 48.230/2022

INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS COM ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.230 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS COM ATRIBUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e os arts. 145, IV, a`, e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no processo nº sEI-150001/021870/2022;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de melhoria contínua dos processos, os avanços tecnológicos e a política de modernização administrativa do Estado;

- a necessidade para promover a integração tecnológica dos bancos de dados de pessoas e veículos dos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, visando a otimização de recursos de hardware, software e telecomunicações;

- a necessidade implementar programas de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais, - a necessidade da aquisição de equipamentos que garantam a eficiência e a eficácia da atividade policial, tanto no planejamento de operações quanto na aplicação do uso da força - em especial, para atender às determinações Plano Estadual de Redução de Letalidade em Decorrência de Intervenção Policial, determinado nas decisões tomadas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do Decreto nº 48.002 de 22 de março de 2022;

- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP). Decreto nº 48.139 de 29 de junho de 2022, regulamentando a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

- o Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização, instituído através do Decreto nº 47.802 de 19 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação dos Órgãos e Secretarias com atribuições de Segurança Pública, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

VI - Secretaria de Estado do Gabinete de Segurança Institucional - GSI;

VII - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN;

VIII - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro PRODERJ.

§ 1º A presidência do Comitê será designada do Comitê será designada pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus suplentes previamente designados.

§ 3º A participação como membro do Comitê não será remunerada.

Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor, em busca da execução de políticas públicas de segurança, na forma estabelecida em seu regimento, adotar medidas para padronizar fluxos e programas computacionais - software - para promover a integração tecnológica entre seus respectivos bancos de dados, envolvendo:

I - Reconhecimento facial: processamento automatizado ou semi-automatizado de imagens que contenham faces de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;

II - Sistemas de identificação veicular, em especial o conjunto de recursos de hardware, software e telecomunicações que interagem para atingir, do ponto de vista funcional, o objetivo de, automaticamente, conseguir extrair e transmitir, digitalmente, a identidade dos veículos;

III - Sistemas e máquinas dotadas de ferramentas de inteligência de artificial capazes de executar funções tipicamente relacionadas à inteligência humana, envolvendo vigilância contínua na análise do comportamento de indivíduos, com a utilização de tecnologia para reconhecimento físico e vocal e percepção visual dos movimentos físicos, para o rastreamento de um ou mais indivíduos identificados em um ou mais locais públicos onde esses movimentos ocorrem, seja em tempo real, seja por meio da aplicação de tecnologia para registros históricos.

Parágrafo único. Caberá ainda ao Comitê Gestor estimular e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública, podendo:

I - elaborar e aprovar projetos;

II - confeccionar relatório anual referente à implementação dos referidos programas;

III - propor a capacitação dos servidores;

IV - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;

V - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de atribuição.

Art. 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 2º Das reuniões serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convocar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor deliberará por meio de Resoluções.

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo voto ordinário ao Presidente e voto de qualidade a qualquer dos membros do Comitê Gestor.

§ 2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse público, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê Gestor, ad referendum do Comitê.

§ 3º As deliberações ad referendum deverão ser submetidas pelo

Presidente ao Comitê, na primeira reunião subsequente à deliberação.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar o encaminhamento das matérias e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e as deliberações aprovadas;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor:

a) minutas dos relatórios semestrais, detalhando as atividades desenvolvidas no período;

b) minutas de Decretos sobre matérias de interesse;

c) encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

d) manifestar-se publicamente em nome do Comitê Gestor;

e) submeter, na primeira reunião do Comitê Gestor, as decisões tomadas com base no artigo 4º,

§ 2º deste Decreto.

Art. 6º O Comitê Gestor poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões temporárias definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Os grupos temáticos e comissões temporárias poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Casa Civil deverá padronizar a solução tecnológica e realizar o processo licitatório, com vistas à formação de ata de Registro de Preço para contratação de programas computacionais - software - para atender o disposto neste Decreto.

Art. 8º Fica instituído o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - gtCC, para assessorar a Secretaria de Estado da Casa Civil no planejamento de aquisição de solução de programas computacionais - software - para atender o disposto neste Decreto, com as seguintes atribuições:

I - realizar estudos, pesquisas e levantamentos no mercado e em outros órgãos do Poder Público com vistas a apresentar para a Secretaria de Estado da Casa Civil informações e especificações da solução a ser adquirida;

II - promover apresentações, reuniões e provas de conceito (em inglês, Proof of Concept - PoC) com empresas representantes dos produtos que compõem a solução;

III - comunicar o andamento dos trabalhos aos Gestores dos órgãos participantes do grupo;

IV - elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) para subsidiar a abertura do processo de aquisição.

§ 1º O grupo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os resultados consolidados do trabalho, a contar da data de publicação deste ato, passível de prorrogação, por igual período, a critério do Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 2º O Grupo de Trabalho será presidido por membro designado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, secretariado por membro designado pela Secretaria de Estado da Polícia Militar e integrado pelos representantes dos órgãos elencados no art. 1º

Art. 9º A execução do presente Decreto não implica em aumento de despesa aos cofres estaduais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 19.10.2022.

Id: 2432918