Decreto nº 48.236/2022
HOMOLOGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO Nº 232, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
DECRETO Nº 48.236 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
HOMOLOGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO Nº 232 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 232 , de 13 de setembro de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis, que declara a continuidade do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas afetadas pelo desastre, naquele município, tendo em vista o desastre ocorrido no dia 20 de março de 2022;
- que o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 20 de março de 2022;
- que face à extensão do desastre e da infraestrutura comprometida em magnitude que supera a capacidade de resposta do município, o prazo de 180 dias não se mostrou suficiente para a limpeza, reparo e reconstrução das áreas atingidas;
- que o Município não dispõe de recursos próprios ou mesmo previsão orçamentária suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e fazer frente ao trabalho de resposta, menos ainda à reconstrução e que a prorrogação do prazo de calamidade - do ponto de vista orçamentário - irá permitir a conclusão de processos de financiamento e a utilização de verbas obtidas que não poderiam ser repassadas em virtude do período eleitoral;
- as consequências desse desastre, que resultou em danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo SEI-270013/000741/2022;
- que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado a continuidade do ESTADO DE CALAMI-DADE PÚBLICA declarado pelo Decreto nº 232 , de 13 de setembro de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis, o qual prorroga por mais180 dias o prazo da decretação anterior de Estado de Calamidade Pública, nas áreas afetadas pelo desastre, naquele município, tendo em vista o desastre ocorrido no dia 20 de março de 2022.Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260 , de 02 de fevereiro de 2022 e o Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,
§3º, da Constituição Federal .
Parágrafo único. A atualização dos recursos financeiros Estaduais, de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Estado de Calamidade Pública por parte do governo federal, na formado parágrafo único do art. 21, do Decreto Estadual nº 46.935 /20.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ter eficácia por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de reconhecimento pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública decretado pelo município.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador