Decreto nº 48.244/2022
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS OU LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº sEI-150001/009888/2021, e;
CONSIDERANDO:
- as reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito a terem suas férias e licenças-prêmio, cujos períodos não possam mais serem usufruídos, nem utilizados para contagem de tempo para aposentadoria, convertidas em pecúnia;
- que a não conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas pode configurar locupletamento ilícito por parte da Administração;
- a necessidade de regulamentar o procedimento de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, com fulcro nos entendimentos consolidados dos órgãos que compõem o sistema jurídico/normativo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento administrativo, de caráter indenizatório e excepcional, a inativos ou ex-servidores da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro de valores referentes a férias e licenças-prêmio não gozadas enquanto em atividade, que não tenham sido utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
§ 1º O pagamento administrativo dos valores referidos no caput a inativo ou ex-servidor que tenha ingressado em juízo para o recebimento de referida indenização condiciona-se a efetiva e comprovada desistência da ação judicial respectiva.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput em relação a férias nos casos em que o rompimento do vínculo funcional for seguido de imediata nomeação para cargo efetivo ou em comissão do Estado do Rio de Janeiro, porquanto, inexistindo rompimento definitivo do vínculo com a Administração, o gozo das férias não usufruídas será possível em momento posterior.
§ 3º A indenização de férias não gozadas prevista no caput deverá ser proporcional ao período aquisitivo trabalhado.
§ 4º Não é devida indenização proporcional de férias ao servidor que venha a romper o vínculo com a Administração Pública antes de completado o primeiro período aquisitivo a exemplo do preceituado no
§ 2º do artigo 90 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979.
Art. 2º O requerimento deverá ser efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção definitiva do vínculo funcional com o Estado do Rio de Janeiro, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.
Art. 3º A base de cálculo para efeito de indenização deverá considerar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluídas as verbas de cunho eminentemente remuneratório e excluídas as parcelas indenizatórias e/ou eventuais.
§ 1º São exemplos de verbas remuneratórias que deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:
I - vencimento;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional por qualificação funcional permanente; e
IV - remuneração de cargo em comissão e de função de confiança.
§ 2º São exemplos de verbas que por seu caráter indenizatório e/ou eventual não deverão ser consideradas no cálculo da indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte;
III - auxílio-moradia; e
IV - abono de permanência.
§ 3º Para a contagem proporcional dos dias não usufruídos e indenizáveis de férias e licença-prêmio deverá ser considerada a última remuneração do servidor quando em atividade, apurada por mês comercial, ou seja, 30 (trinta) dias.
§ 4º Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 5º O valor da indenização deverá ser atualizado, adotando-se como índice de correção a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518 , de 28 de novembro de 2000.
Art. 4º O pagamento da indenização poderá ser realizado pelo órgão de origem do interessado de forma parcelada, devendo o número de parcelas corresponder ao número de meses de saldo de férias e licenças-prêmio não usufruídas nem utilizadas para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. O montante referente ao saldo de férias requerido deverá englobar o terço constitucional e a remuneração mensal correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada órgão ou entidade verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.
Art. 5º Não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas.
Art. 6º É vedado desaverbar períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas que, considerados em dobro para efeito de aposentadoria, tenham sido computados para obtenção de abono de permanência.
Art. 7º Caberá aos órgãos setoriais de gestão de pessoas a avaliação dos requerimentos por meio de manifestação expressa quanto a não fruição das férias ou da licença-prêmio, encaminhando o processo administrativo para decisão do titular da respectiva pasta, sem prejuízo de possível análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico em caso de dúvida.
Art. 8º Compete aos órgãos setoriais de gestão de pessoas do Estado do Rio de Janeiro zelar pelo controle da fruição das férias e licenças-prêmio não gozadas, observando as normas específicas sobre cada tema, e em especial, no tocante a férias, o disposto no artigo 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479 /1979, nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 543 , de 7 de janeiro de 1976, e nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, todos com Redação dada pelo Decreto nº 44.100 , de 8 de março de 2013.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão encaminhar ao órgão central de gestão do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, para validação, proposta de ato normativo próprio que,
considerando as especificidades de cada quadro funcional e o conteúdo de disposições gerais em vigor, fixe regras objetivas para a elaboração de escala de férias, prevendo a fruição obrigatória do período de férias mais antigo em caso de acúmulo injustificado de férias de exercícios distintos.
Art. 9º Para solução dos casos omissos e dúvidas porventura surgidos durante a aplicação deste Decreto, os órgãos setoriais poderão formular consulta dirigida ao órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas.
Art. 10. O disposto neste Decreto será aplicado exclusivamente quando não restarem alternativas que possibilitem a fruição pelo requerente dos direitos de férias e licença-prêmio de forma ordinária.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador