Decreto nº 48.250/2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO (PVF) DEVIDO AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.980, DE 19 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO Nº 47.108, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
DECRETO Nº 48.250 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO (PVF) DEVIDO AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.980 , DE 19 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO Nº 47.108 , DE 05 DE JUNHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº sEI-150001/011519/2022;
CONSIDERANDO:
- que o inciso VIII, do artigo 4º, do Decreto nº 46.980 , de 19 de março de 2020, estabeleceu restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, excepcionando o atendimento de operações de serviços essenciais;
- que o Decreto nº 47.059 , de 05 de maio de 2020, estabeleceu a suspensão temporária da exigibilidade de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, enquanto perdurasse a restrição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, em suas modalidades regular, fretamento e complementar;
- que as empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar devem recolher, mensalmente, ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ a importância equivalente à 88,5310 UFIR`s-RJ para ônibus e microônibus e 44,2655 UFIR`s-RJ para veículos com capacidade de até 16 passageiros, à título de Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, por veículo registrado;
- que em razão do Decreto nº 46.980 , de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 47.108 , de 05 de junho de 2020, as empresas sob o regime regular, fretamento e complementar, sofreram restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros em razão das medidas sanitárias impostas;
- que a receita da operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular e complementar, se dá através da tarifa e o regime de fretamento através dos respectivos contratos de fretamento e que no período das barreiras sanitárias tiveram restrições de circulação e consequente declínio da receita;
- que a Administração Pública deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em suas decisões e que a exigência de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF sema contrapartida tarifa, no regime regular e complementar e receitas decorrentes dos contratos de fretamento levaria ao vedado enriquecimento sem causa,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, autorizado a isentar a cobrança do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, dos veículos com restrição de circulação no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o Decreto nº 46.980 , de 19 de março de 2020, Decreto nº 47.059 , de 05 de maio de 2020 e o Decreto nº 47.150 , de 05 de junho de 2020.
Art. 2º As empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar e que efetuaram o pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, no período de restrição de circulação em razão das barreiras sanitárias, poderão requerer a compensação desses créditos, única e exclusivamente, no Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF nos meses subsequentes.
Art. 3º Deverá o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ editar norma para regulamentar o fluxo de trabalho interno e demais medidas visando o efetivo implemento da isenção no período citado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador