Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.259/2022

ALTERA E REVOGA ARTIGO DO DECRETO Nº 47, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, A TODO INTERVENTOR, POSSIBILITANDO AOS GESTORES PÚBLICOS ESTADUAIS A UTILIZAÇÃO DE QUADROS MILITARES CEDIDOS, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR E DE DEFESA CIVIL, EM OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

DECRETO Nº 48.259 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

ALTERA E REVOGA ARTIGO DO DECRETO Nº 47 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, A TODO INTERVENTOR, POSSIBILITANDO AOS GESTORES PÚBLICOS ESTADUAIS A UTILIZAÇÃO DE QUADROS MILITARES CEDIDOS, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR E DE DEFESA CIVIL, EM OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso VI, "a", do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº sEI-390002/000924/2022 e;

CONSIDERANDO:

- que a imposição de tempo para o retorno de policiais militares (PPMM) e bombeiros militares (BBMM) às instituições de origem, quando cedidos à órgãos de interesse e natureza militar, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade, uma vez o grau de importância conforme disciplinados no Decreto nº 46.760 , de 4 de setembro de 2019, bem como o que dispõe os estutos militares estaduais e a CRFB;

- que os Secretários de Estado de Polícia Militar e Defesa Civil continuam determinando o momento de retorno dos PPMM e BBMM cedidos;

- que o retorno dos PPMM e BBMM às instituições de origem iriam acarretar a saída de outros militares estaduais não especializados e paralização dos serviços públicos prestados no âmbito dos três poderes do Estado e até mesmo de outros entes da federação; e,

- o paradigma através da edição do Decreto nº 47.338 , de 28 de outubro de 2020, que altera e revoga artigos do Decreto nº 48 , de 27de dezembro de 2018, ato do interventor, possibilitando aos gestores públicos estaduais a utilização de quadros permanentes civis, com base no interesse público, das secretarias que menciona,

DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º, do art. 2º, do Decreto nº 47 , de 27 de dezembro de 2018, ato do interventor, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º - "§ 1º - Os militares poderão ser nomeados, designados ou postos à disposição na forma do caput por período de até 2 (dois) anos consecutivos, podendo, o referido prazo, ser renovável mediante pedido do órgão à PMERJ e ao CBMERJ, obedecendo os critérios de conveniência e oportunidade, e mediante ratificação do Chefe do poder Executivo Estadual. (NR)"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º do Decreto nº 47 /2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador