Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.266/2022

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E CRIA A COORDENADORIA DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - COOAESS.

DECRETO Nº 48.266 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E CRIA A COORDENADORIA DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - COOAESS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e no que consta no Processo nº sEI-030029/006118/2022;

CONSIDERANDO:

- que o Art 4º da Lei 12.594 /2012 afirma ser competência dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União

- a assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Ações Estratégicas do Sistema Socioeducativo - COOAESS.

Art. 2º A COOAESS trata-se de uma iniciativa que objetiva cumprir determinações contidas na Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei 12.594 /2012, não se configurando como um órgão da administração pública direta e/ou indireta.

Parágrafo único. A presente Coordenadoria, vinculada ao Governo do Estado, não acarretará aumento de despesas.

Art. 3º A Coordenadoria será composta por no mínimo dois representantes, um titular e um suplente, dos órgãos elencados no

Art. 4º, sob coordenação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Os órgãos que comporão a COOAESS são os seguintes:

Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC

Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE

Secretaria de Estado de Saúde - SES

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC

Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude - SEACJ

Art. 5º O Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e a Procuradoria do Estado serão instituições permanentes no processo de acompanhamento da implementação dos programas e ações do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

Art. 6º A regulamentação e composição da Coordenadoria Estadual do Sistema Socioeducativo, bem como os objetivos específicos de cada pasta, deverão ser elaboradas pelo colegiado no prazo de 60dias.

Art. 7º Os representantes dos setores que compõem a presente Coordenadoria não receberão nenhum tipo de remuneração, vantagem, indenização ou benefício pecuniário.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador