Decreto nº 48.271/2022
ALTERA O DECRETO Nº 47 .519 DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE CRIOU, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO (SEGOV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.271 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA O DECRETO Nº 47 .519 DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE CRIOU, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO (SEGOV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta no Processo nº sEI-420001/002450/2022;
CONSIDERANDO:
- a necessária observância aos princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB;
- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;
- que a presente reforma administrativa não acarretará aumento de despesa e;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, conforme art. 145, VI, alínea "a" da Constituição Estadual , bem como zelar pela execução dos programas de governo, na forma do art. 129 do mesmo diploma legal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV, subordinada à Subsecretaria de Projetos, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução de todos os programas vinculados à SEGOV, sem prejuízo das demais funções que lhe poderão ser atribuídas em ato normativo próprio.
§ 1º A Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV será composta por 4 (quatro) coordenadorias, que subdividir-se-ão de acordo com as regiões do Estado, no seguinte formato:
I - Coordenadoria da Capital;
II - Coordenadoria da Baixada;
III - Coordenadoria Metropolitana;
IV - Coordenadoria do Interior.
§ 2º Cada Coordenadoria será composta por 3 (três) servidores cedidos ou pertencentes à SEGOV.
§ 3º A Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV manterá canal de atendimento através do qual a população poderá fazer reclamações, elogios, denúncias, bem como qualquer outra consideração que achar factual.
Art. 2º Cada Coordenadoria encaminhará relatórios semanais à Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV acerca das ações realizadas, devendo esses serem encaminhados à respectiva Superintendência do programa averiguado para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso conste nos relatórios indícios de irregularidades, serão os mesmos remetidos à Corregedoria da Secretaria da Casa Civil para eventual instauração de sindicância.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 47.519 de 12 de março de 2021 para incluir a Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV, mantendo-se as demais disposições.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador