Decreto nº 48.286/2022
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.907.919.340,86 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*DECRETO Nº 48.286 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.907.919.340,86 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 9.368 , de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2022;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 9.550 , de 12 de janeiro de 2022, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022;
- O Decreto Estadual nº 48.242 , de 01 de novembro de 2022, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022;
- e o que consta dos Processos nº s SEI-120001/011983/2022, SEI-020004/001020/2022, SEI-080007/011511/2022, SEI-210123/001194/2022, SEI-270042/000194/2021 e SEI-270130/000012/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 1.907.919.340,86 (um bilhão, novecentos e sete milhões, novecentos e dezenove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do
§ 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, na forma do Anexo II.
Art. 4º Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos III, IV, V e VI.
Art. 5º Ficam excepcionalizados do Parágrafo Único do art. 20, do Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Ficam excepcionalizados do art. 2º do Decreto Estadual nº 48.242 , de 01 de novembro de 2022, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes deste Decreto.
Art. 7º Ficam excepcionalizados do art. 4º do Decreto Estadual nº 48.242 , de 01 de novembro de 2022, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes do Anexo VII.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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*Omitido no D.O. de 26/12/2022.
Publicado no D.O. de 02/01/2023.