Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.290/2022

INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO PARA ATENDER AS DESPESAS DAS UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.290 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 49797 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49543 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49418 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49287 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO PARA ATENDER AS DESPESAS DAS UNIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº sEI-150001/012748/2022; CONSIDERANDO: - a necessidade de dotar de maior eficiência os processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços pelas unidades da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ; e - a necessidade de modernizar a Administração Pública Estadual objetivando o pleno funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, DECRETA:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Regime de Desembolso Descentralizado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, REDE/CB-MERJ, para agilizar a execução dos recursos das Unidades da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ que necessitem de soluções céleres para a realização de suas atividades.

§ 1º Para efeito de cumprimento do presente Decreto, as unidades da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ serão denominadas Unidades Administrativas (UA).

§ 2º A REDE/CBMERJ utilizará recursos orçamentários do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM, fonte 232 - Taxas - Diretamente Arrecadadas, para as Unidades Administrativas da SEDEC e do CBMERJ, salvo a exceção das Unidades Administrativas subordinadas à Superintendência de Saúde - SUSAU/SEDEC, as quais utilizarão recursos orçamentários provenientes do Fundo de Saúde - FS, fonte 230 - Recursos Próprios.

§ 3º O Programa de Trabalho a ser utilizado pela REDE/CBMERJ deverá ser o de Operacionalização de unidade da SEDEC/CBMERJ.

§ 4º A liberação orçamentária da REDE/CBMERJ na fonte 232, taxas - diretamente arrecadadas, será realizada pela Diretoria Geral de Administração e Finanças - DGAF, cabendo ao respectivo Diretor a função de Ordenador de Despesas.

§ 5º A liberação orçamentária da REDE/CBMERJ na fonte 230, recursos próprios, será realizada pela Superintendência de Saúde - SU-SAU/SEDEC, cabendo ao respectivo Superintendente ou a um Diretor subordinado a função de Ordenador de Despesas.

§ 6º A liberação da transferência financeira para as Unidades Administrativas da REDE/CBMERJ será realizada pela Diretoria Geral de Finanças - DGF, cabendo ao respectivo Diretor a função de Ordenador de Despesas.

TÍTULO II OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS DO REDE/CBMERJ CAPÍTULO I OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos fundamentais da REDE/CBMERJ: I - descentralizar recursos financeiros para as Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ; II - dotar os Gestores das Unidades Administrativas de recursos financeiros, capazes de proporcionar maior êxito na gestão, para poderem desempenhar suas atividades de forma eficiente; III - minimizar a ocorrência de entraves administrativos e burocráticos, de modo a permitir a utilização racional dos recursos financeiros, visando consagrar os princípios da legitimidade e economicidade que preceitua a boa aplicação do erário; IV - oferecer condições sistemáticas adequadas aos Gestores das Unidades Administrativas para fins da consecução exitosa da atividade-fim da UA; V - agilizar a execução das compras e prestação de serviços de competência das UAs subordinadas a SEDEC e ao CBMERJ. CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS

Art. 3º Os recursos regulamentados na forma deste Decreto serão utilizados com despesas de pronto pagamento, para operacionalização de Unidades Administrativas da SEDEC/CBMERJ, relativas a: I - compra de materiais de consumo; II - compra de materiais permanente; III - prestação de serviços como reparos, manutenção, melhorias e adaptações nas áreas físicas e equipamentos; IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação, a qual possa ocasionar grave prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou serviços.

§ 1º O valor máximo para despesas de pronto pagamento é o fixado no

§ 2º do art. 95, da Lei Nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, atualizado conforme art. 182, da Lei Nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á que o valor máximo para as despesas extraordinárias ou urgentes seja 05 (cinco) vezes o valor previsto para despesas miúdas de pronto pagamento.

§ 3º As aquisições de materiais permanentes deverão ser precedidas de aprovação pelo Ordenador de Despesas Primário ou qualquer dos delegados da SEDEC/CBMERJ.

§ 4º Todo material permanente adquirido deverá ser incorporado e inventariado, conforme o estabelecido no Decreto Nº 46.223 , de 24 de janeiro de 2018.

§ 5º As despesas previstas neste artigo, as quais possuam processos licitatórios em andamento, que em razão da sua urgência, não possam esperar pela finalização do certame, sem haver prejuízo para o Estado, deverão ser devidamente justificadas no processo de prestação de contas.

§ 6º Todas as despesas efetuadas pela REDE/CBMERJ deverão obedecer à legislação específica para administração do erário, em especial a Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a Lei Federal Nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e pela Lei Estadual Nº 287 , de 4 de dezembro de 1979.

§ 7º Os recursos oriundos da REDE/CBMERJ não poderão ser aplicados para contratação de serviços de natureza contínua.

§ 8º Toda aquisição de material de consumo ou permanente deverá ser precedida de pesquisa junto a Diretoria Geral de Apoio Logístico - DGAL, sendo indispensável a juntada aos autos a Certidão Negativa comprovando a inexistência em estoque.

§ 9º Todas as compras e serviços contratados devem ser precedidos, necessariamente, de ampla pesquisa de mercado, a qual deverá contar, salvo em casos excepcionais, com no mínimo 3 (três) cotações legíveis de preços, para as aquisições de bens ou serviços, em papel timbrado da empresa, constando a data da emissão da proposta, a identificação do responsável pela cotação, validade, valor unitário, quantidade, valor total para cada item, sendo assinado pelo fornecedor, devendo tal cotação compor o processo de prestação de contas.

TÍTULO III NORMAS BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA CONCESSÃO

Art. 4º Os recursos transferidos às Unidades Administrativas deverão ser mantidos em conta-corrente exclusiva, de titularidade da respectiva Unidade Administrativa, sob o CNPJ 28.176.998/0004-41, no agente financeiro oficial do Estado do Rio de Janeiro, e movimentada pelos respectivos Gestores, aqui considerados responsáveis pela execução de despesas com recursos disponibilizados na forma deste Decreto, por cartões de débito ou cheques nominativos.

§ 1º Excepcionalmente, admitir-se-á que as despesas inferiores a5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no

§ 1º do

Art. 3º sejam movimentadas em espécie, contanto seja justificado na prestação de contas encaminhada à Diretoria Geral de Finanças - DGF.

§ 2º É vedada a existência, de mais de uma conta-corrente por UA para fins de recebimento dos recursos disciplinados neste Decreto.

Art. 5º As concessões em regime de desembolso descentralizado devem ser realizadas através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

§ 1º A concessão de recursos a título de desembolso descentralizado deverá ser precedida de empenho, conforme artigos 58, 59 e60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 2º O usuário deverá confeccionar o empenho conforme as informações constantes da respectiva Nota de Autorização de Despesa - NAD.

§ 3º A Nota de Empenho relativa à concessão de recursos a título de desembolso descentralizado, deverá ser emitida na Natureza de Despesa 3.3.90.39.98 - Regime de Desembolso Descentralizado - Órgãos Estaduais.

§ 4º A concessão financeira às UAs referentes a REDE/CBMERJ deverá ser realizada por Programação de Desembolso Orçamentária - PD Orçamentária, apesar das características de PD de Transferência, por consistir em transferência interna entre Unidades Administrativa, afim de utilizar o saldo do respectivo empenho.

Art. 6º Os recursos serão descentralizados às UAs na forma desta norma.

§ 1º Os valores arbitrados na forma deste artigo correrão por contadas dotações definidas no Orçamento da SEDEC/CBMERJ, empenhadas, liquidadas e pagas na forma da legislação em vigor.

§ 2º O repasse financeiro da REDE/CBMERJ às UAs será efetuado independente de solicitação e poderá ser alterado conforme as necessidades das Unidades Administrativas.

Art. 8º Os recursos disponibilizados terão prazo de utilização até o final do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. Os saldos dos repasses recebidos na forma do caput, existentes no final de cada exercício financeiro, poderão ser reprogramados para o exercício financeiro seguinte, observando-se a mesma destinação original, mediante autorização do Ordenador de Despesas Primário ou qualquer dos delegados da SEDEC/CBMERJ. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO

Art. 9º A aplicação dos recursos da REDE/CBMERJ não poderá afastar-se dos termos, condições e finalidades desta norma, nem aos limites do prazo e condições estabelecidas no

Art. 8º, devendo obedecer aos seguintes princípios: I - as notas fiscais, faturas e outros comprovantes idôneos e equivalentes, serão expedidos em nome da respectiva Unidade Administrativa e juntados aos recibos de pagamento efetuados. II - os comprovantes de despesa serão atestados por 2 (dois) servidores, que não o titular da Unidade Administrativa, seu substituto legal ou a autoridade ordenadora de despesa. III - as despesas estão limitadas ao valor do saldo efetivamente existente em conta-corrente da respectiva UA. IV - nos comprovantes de despesa de reparos em bens móveis de qualquer natureza deverão constar o número patrimonial correspondente ao bem reparado, ou a justificativa da sua ausência. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. As Unidades Administrativas deverão apresentar mensalmente a prestação de contas para análise e aprovação.

Parágrafo único. As prestações de contas, referentes à utilização dos saldos anteriores e dos recursos recebidos no mês anterior pela REDE/CBMERJ, deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Secretário de Estado de Defesa Civil regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas complementares à concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos tratados por este Decreto.

Art. 12. A documentação pertinente a REDE/CBMERJ será considerada prioritária pelos diversos setores por onde transitarem.

Art. 13. A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão baixar normas complementares sobre prestação de contas e operacionalização sistêmica e contábil do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador