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Decreto nº 48.291/2022

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DESTINADO A REMUNERARA PRESENÇA DOS COMPONENTES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS REGULARMENTE INSTI-TUÍDOS.

DECRETO Nº 48.291 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DESTINADO A REMUNERARA PRESENÇA DOS COMPONENTES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS REGULARMENTE INSTI-TUÍDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº sEI-270019/000335/2022;

CONSIDERANDO:

- o assessoramento do Conselho Administrativo (CONSAD) previsto no parágrafo único do

Art. 3º do Decreto nº 11.299 de 13 de maio de1988, que regulamenta o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiros - FUNESBOM, criado pela Lei nº 622 , de2 de dezembro de 1982.

- o

Art. 169 do Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979, que aprova o regulamento do estatuto dos funcionários públicos civis do poder executivo do estado do Rio de Janeiro, e que versa sobre gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destinado a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

- o

Art. 1º da Lei nº 622 , de 2 de dezembro de 1982, que dentre a destinação de aplicação dos recursos do FUNESBOM prevê o pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do

Art.3º do Decreto nº 11.299 de 13 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Por indicação dos respectivos titulares das Secretarias, para as suas deliberações, O CONSAD será assessorado por: um representante do Gabinete do Governador, dois representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, dois representantes do gabinete do Secretário de Estado de Defesa Civil."

Art. 2º A gratificação alusiva à participação em órgão de deliberação coletiva destinado a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos, será equivalente a 100% (cem por cento) do valor do símbolo DG constante na Tabela de Cargos Comissionados do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O pagamento de gratificações, nos termos do caput deste artigo, será pago aos participantes das reuniões por dia de presença às sessões do órgão colegiado.

§ 2º O pagamento de gratificações, nos termos do caput deste artigo, estará vinculado à participação efetiva limitado ao número de reuniões estipulado pela Portaria do Comandante-Geral do CBMERJ, não havendo qualquer pagamento pelas reuniões que excederem o quantitativo previsto.

§ 3º A comprovação da participação em reunião, será efetuada por meio de registro em ata.

§ 4º A fonte de recursos para a gratificação prevista no caput será a estabelecida nas legislações pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

JUSTIFICATIVA DE MINUTA DE DECRETO

Trata-se de minuta de decreto que "DISPÕE SOBRE A GRATIFICA-ÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLE-TIVA DESTINADO A REMUNERAR A PRESENÇA DOS COMPONENTES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS REGULARMENTE INSTITUÍDOS".

O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (FUNESBOM), criado pela Lei nº 622 , de 2 de dezembro de 1982, destina-se à aplicação dos recursos financeiros nas diversas atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), visando aquisições de reequipamento material, investimentos em viaturas, aeronaves e embarcações de prevenção e combate a incêndios, socorros de emergência préhospitalar, busca e salvamento, o custeio das atividades dos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) e do CBMERJ, bem como o pagamento de despesas de pessoal referentes a gratificações.

O artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado estabeleceu o Conselho de Administração (CONSAD) para administrar o Fundo, sendo presidido pelo Comandante-Geral, como seu gestor, e composto pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores-Gerais de Finanças e Apoio Logístico.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 3º e os artigos 4º e 8º do Decreto nº 11.299 , de 13 de maio de 1988, que regulamentou o FU-NESBOM, vieram estabelecer, respectivamente: a assessoria do CONSAD, composta por representantes das Secretarias de Estado da área fazendária e de gestão e controle; a Secretaria Executiva do Fundo, representada por seus diretor e subdiretor executivos; e os órgãos de apoio técnico e administrativo integrantes da estrutura da SEDEC, a saber: Superintendência Administrativa (SUAD), Assessoria de Planejamento (ASPLAN), Diretoria-Geral de Administração e Finanças(DGAF) e Assessoria de Controle Interno (ACI), constituindo assim, num órgão de deliberação coletiva dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

Nesse ínterim, as boas práticas de governança na gestão pública, observando o correto emprego de recursos, norteados pelos dispositivos fazendários, orçamentários, de planejamento e controle vigentes, bem como o notável saber quanto a finalidade a que se destinam é que justificam a ampliação dos atores envolvidos na assessoria da gestão financeira do Fundo, objetivando o devido cumprimento legal para o emprego dos tributos arrecadados em prol da mesma sociedade de quem são recolhidos.

Outrossim, importante destacar o

Art. 169 do Decreto nº 2.479 de 08de março de 1979, que aprovou o regulamento do estatuto dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, e que versa sobre gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destinado a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

Cabe ressaltar que a presente minuta é o resultado da proposta encaminhada pelo Presidente do CONSAD e gestor do Fundo Especial, com deliberação favorável dos membros do Conselho, em reunião ordinária.

Diante do exposto, apresenta-se esta minuta para análise dos órgãos competentes na esfera de suas atribuições