Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.297/2022

DÁ PUBLICIDADE À APLICAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, QUE "DISPÕE SOBRE OREGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO", A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.297 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 48488 /2023) DÁ PUBLICIDADE À APLICAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS Nº 199/2022, QUE "DISPÕE SOBRE OREGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192 , DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO", A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-040073/000276/2022, e; CONSIDERANDO: - que a Lei Complementar federal nº 192 , 11 de março de 2022, definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal , os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior; - que, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal , compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do mesmo artigo, ou seja, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as alíquotas do ICMS quanto aos combustíveis de que trata a LC nº 192 /2022, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; - que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023; - que o referido Convênio não trata de benefícios fiscais, não se aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020; - a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado, do Convênio ICMS nº 199/2022, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal , DECRETA:

Art. 1º O Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto", aplica-se ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 2º Antes da data prevista no art. 1º, deverão ser promovidas as adequações necessárias na legislação tributária fluminense.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador