Decreto nº 48.298/2022
FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM DIESEL S10, DEMAISÓLEOS DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 198/2022 COM EFEITOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.298 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
FIXA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM DIESEL S10, DEMAISÓLEOS DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 198/2022 COM EFEITOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº sEI-040073/000276/2022, e,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixada, nos termos do Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, demais óleos diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), como correspondente à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF), a ser apurada mensalmente:
I - para o mês de janeiro de 2023, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua fixação;
II - para o mês de fevereiro de 2023, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à sua fixação;
III - para o mês de março de 2023, nos 12 (doze) meses anteriores à sua fixação.
§ 1º O PMPF será divulgado mensalmente, observado o disposto no art. 10 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, bem como no inciso XVII do art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de2022.
§ 2º O PMPF relativo ao mês de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo I.
Art. 2º A fixação e a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum, gasolina premium, etanol hidratado combustível e gás natural veicular observará o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e nos dispositivos referidos no
§1º do art. 1º
Parágrafo único. O PMPF aplicável a partir de 1º de janeiro de2023 é o que consta no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador