Decreto nº 48.300/2022
REGULAMENTA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DIRETAMENTE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
DECRETO Nº 48.300 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULAMENTA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DIRETAMENTE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080017/005921/2021, e;
CONSIDERANDO:
- a
Seção II,
Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal , que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- que o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme disposto no art. 198,
§ 1º, da Constituição Federal ;
- que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade é compartilhada entre os Governos Federal, dos Estados e dos Municípios;
- que compete aos municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme disposto no artigo 30, VII, da Constituição Federal ;
- a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- que o processo de implantação da descentralização das ações e serviços dos SUS deve ser acompanhado e viabilizado por repasse de recursos financeiros entre Fundos de Saúde, mediante transferências diretas, regulares e automáticas;
- que o Poder Público Estadual, na qualidade de Gestor do SUS em seu território, tem incorporado na sua política de governo para a área de saúde o propósito de integrar, harmonizar e modernizar com equidade os sistemas municipais;
- a necessidade de apoiar a ampliação e manutenção da Atenção Primária à Saúde nos municípios do Estado;
- a necessidade de incrementar a implantação, manutenção e a regulação de sistemas de referência e contrarreferência dos serviços ambulatoriais e hospitalares, Atenção Secundária e Terciária, nas Regiões de Saúde no território estadual; e
- que o avanço do processo de descentralização da atenção à saúde do SUS constitui uma ação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, objetivando organizar redes de atenção regionais e supra regionais e para tanto é necessário o apoio financeiro da Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) aos municípios,
DECRETA:
Art. 1º Regulamentar as transferências de recursos financeiros do Tesouro Estadual, alocados no Fundo Estadual de Saúde, diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, segundo a Lei Complementar nº 141 /2012.
Art. 2º As transferências de recurso entre Fundos de Saúde serão destinadas a ações e serviços de saúde a serem implementados ou mantidos pelos municípios fluminenses.
Art. 3º As transferências de recursos entre Fundos de Saúde têm por objetivo assegurar à população o direito universal de acesso a ações e serviços de saúde, a integralidade da atenção e a equidade do atendimento.
§ 1º As ações e serviços de saúde são aqueles voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde e que atendam integralmente aos princípios do Sistema Único de Saúde.
§ 2º Ficam vedadas as transferências de recursos para o financiamento de ações ou serviços que não atendam aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º São considerados ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar nº 141 /2012:
I - Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 5º Os recursos financeiros serão transferidos de forma regular e automática, independentemente de convênio ou instrumento congênere, de acordo com a Lei nº 8.080 /1990, com a Lei Complementar nº 141 /2012, e com as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Em situações específicas, em casos excepcionais, os recursos estaduais poderão ser transferidos aos Fundos Municipais de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses, adotados quaisquer dos meios formais previstos, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 6º As transferências de recursos entre Fundos de Saúde ficam condicionadas à prévia pactuação e deliberação da Comissão Intergestores Bipartites (CIB), a qual especificará a Política Pública/Programa a ser implementada ou mantida e seus respectivos componentes.
Art. 7º As transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde serão efetuadas mediante crédito nas respectivas contas dos Fundos Municipais de Saúde e somente serão realizadas em contas bancárias específicas e únicas dos Fundos Municipais, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 8º Os recursos transferidos entre os Fundos de Saúde, de forma regular e automática, poderão ser de custeio ou de investimento.
Parágrafo único. Os recursos de investimento poderão ser utilizados na rede física do SUS, incluindo a aquisição de equipamentos e mobiliário e a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde.
Art. 9º A utilização, movimentação e aplicação dos recursos dos Fundos de Saúde observarão as normas regulares de contabilidade pública e obedecerão às regras de transparência e visibilidade aplicadas ao SUS.
Art. 10. As aquisições de bens e contratações de serviços realizadas pelos Municípios fluminenses com recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde observarão, no que couber, as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública.
Art. 11. As transferências entre Fundos de Saúde serão efetivadas por resolução firmada pelo Secretário de Estado de Saúde, que conterá:
I - a identificação do Município que receberá os recursos;
II - a identificação da Política Pública/Programa de saúde e seu respectivo componente.
III - a especificação da deliberação da Comissão Intergestora Bipartite (CIB) que pactuou a transferência de recursos;
IV - a identificação do Programa de Trabalho, da Natureza da Despesa, da Fonte de Recursos e os respectivos valores a serem repassados;
V - a especificação da periodicidade dos repasses e a destinação da verba ou recurso;
VI - o período para a utilização dos recursos, que deverá estar contido na Deliberação CIB;
VII - programação detalhada em Plano de Trabalho, quando couber, assinado entre os participes, contendo a identificação do objeto, as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos e a previsão de início e fim da execução do objeto.
Art. 12. A resolução que efetivar a transferência de recursos será precedida de processo administrativo regular, no qual constará:
I - Cópia da publicação em Diário Oficial da Deliberação CIB;
II - Declaração do ordenador de despesas a respeito da adequação orçamentária e financeira dos repasses a serem efetuados, nos moldes do art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000; e
III - Parecer prévio do órgão jurídico da SES.
Art. 13. As transferências de recursos deverão ser realizadas, preferencialmente, de maneira fracionada, seja mensalmente, ou de acordo com a periodicidade que melhor atenda a execução da ação ou serviço que se pretende financiar.
Art. 14. Os Municípios deverão aplicar os recursos recebidos, enquanto não efetivamente utilizados nas ações e serviços a que se destinam, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma desse artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do Fundo Municipal de saúde beneficiário e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 2º Eventual saldo remanescente que exceda ao montante principal de recursos transferidos, proveniente das aplicações referidas no presente artigo, será considerado como efetivamente transferido, devendo ser utilizado para consecução do mesmo objeto que o montante principal.
Art. 15. Os recursos transferidos, mas não utilizados pelos municípios, no prazo estipulado pela resolução que efetivou o repasse, serão devolvidos ao Fundo Estadual de Saúde, incluídos os eventuais rendimentos.
Art. 16. As prestações de contas dos Municípios destinatários das transferências do Fundo Estadual de Saúde estarão contidas nos:
I - Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA), nos quais deverão estar especificados:
a) O montante dos recursos recebidos, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde e aplicados no período;
b) A identificação da Política Pública/Programa de Saúde e seus respectivos componentes, objetos das transferências dos recursos; e
c) A oferta e produção dos serviços públicos na rede assistencial municipal, cotejando tais dados com os indicadores de saúde da população.
II - Relatório Anual de Gestão (RAG), no qual constará a comprovação e a conformidade da aplicação dos recursos financeiros recebidos do Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) e o Relatório de Gestão Anual (RAG), elaborados pelos Municípios, deverão ser apreciados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde e encaminhados ao Tribunais de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. Os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados e poderão ser solicitados pelos órgãos de controle interno e externo dos municípios e do Estado do Rio de Janeiro, quando couber.
Art. 18. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 19. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com legislação vigente, sem prejuízo de tomada de contas especial, devidamente determinada por autoridade administrativa competente, e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 20. O presente Decreto aplicar-se-á, no que couber, à execução dos recursos transferidos entre Fundos de Saúde antes da sua vigência.
Art. 21. Revoga-se o Decreto Estadual nº 42.518 , de 17 de junho de 2010.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador