Decreto nº 48.318/2023
ESTABELECE A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PODER EXECUTIVO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.952, DE 04 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.318 DE 11 DE JANEIRO DE 2023
ESTABELECE A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PODER EXECUTIVO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.952 , DE 04 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/000970/2023, CONSIDERANDO: - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal ; - as disposições estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.952 , de 04 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a recomposição dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro; - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio do presente Decreto, a forma de implementação de recomposição remuneratória do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro estabelecida na Lei Estadual nº 9.952 , de 04 de janeiro de 2023.
Art. 2º Fica a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUBGEP) da Secretaria de Estado da Casa Civil autorizada, como órgão central responsável pela gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ), a parametrizar o índice de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos) estabelecido na Lei Estadual nº 9.952 , de 04 de janeiro de 2023 e expedir ato normativo subsequente para a apresentação das rubricas afetas ao índice.
Parágrafo único. Caso o Órgão ou a Entidade utilize sistema específico de gestão de pessoas, caberá à própria organização efetuaras parametrizações necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Estão afastadas da incidência da recomposição estabelecida no artigo 2º as despesas decorrentes de cumprimentos judiciais sem previsão de recomposição, bem como auxílios de qualquer natureza.
Art. 4º Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 46.188 , de 6 de dezembro de 2017, serão contemplados pelo reajuste instituído pela Lei 9.952 , de 04 de janeiro de 2023.
Art. 5º Nas hipóteses de celebração de acordo coletivo de trabalho ou majoração de rubricas vinculadas a índices macroeconômicos, os reajustes concedidos em ocasião posterior a publicação deste decreto sofrerão dedução do percentual citado no caput.
Art. 5º Nas hipóteses de celebração de norma coletiva de trabalho ou majoração de rubricas vinculadas a índices macroeconômicos, os reajustes concedidos, ainda que em ocasião anterior à publicação deste decreto, desde que relativos ao período da recomposição aqui tratada, serão deduzidos do percentual citado no art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 48483 /2023)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador