Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.325/2023

FIXA O VALOR DA TARIFA SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, A PARTIR DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.325 DE 13 JANEIRO DE 2023

(Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 48938 /2024 e nº 49489 /2025) FIXA O VALOR DA TARIFA SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, A PARTIR DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI100001/000078/2023; CONSIDERANDO: - a Deliberação da Agetransp nº 1.288, de 20 de dezembro de 2022, onde foi homologada a nova tarifa de referência para o sistema ferroviário de passageiros no período 2023/2024, a partir de 02 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 7,40; - o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700 , de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais e Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Ferroviário em R$ 5,00 (cinco reais), a vigorar a partir de 02 de fevereiro de 2023, pelo prazo de 12 meses.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador

*Omitido no D.O. de 16/01/2023