Decreto nº 48.327/2023
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, AESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODEREXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.327 DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, AESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODEREXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/001657/2023;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal ;
- que a presente estrutura organizacional não acarretará em aumento de despesa;
- o Decreto nº 48.301 de 01 de janeiro de 2023, que altera, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional do Poder Executivo e dá outras providências;
- o Decreto nº 48.304 de 03 de janeiro de 2023, dispõe, sem aumento de despesa, sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades - SEIC, e dá outras providências;
- o Decreto nº 48.310 de 09 de janeiro de 2023, que dispõe, sem aumento de despesa, sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher - SEM, e dá outras providências;
- o Decreto nº 48.313 de 10 de janeiro de 2023, que dispõe, sem aumento de despesa, sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES, e dá outras providências;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 1º e 3º do Decreto nº 48.301 de 01 de janeiro de 2023, que altera, sem aumento de despesa, a estrutura organizacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 48.301 de 01 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas das Secretarias de Estado da estrutura organizacional do Poder Executivo, mantidos os seus respectivos CNPJs, na forma abaixo:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS;
b) Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM;
c) Secretaria de Estado de Assistência à Vítima - SEAVIT para Secretaria de Estado da Mulher - SEM;
d) Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS para Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES; e
e) Secretaria de Estado das Cidades - SECID para Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades - SEIC.
Art. 3º Ficam criadas, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional do Poder Executivo, as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR;
b) Secretaria de Estado de Habitação - SEHAB.
Parágrafo único. Fica alterada a subordinação do cargo de Secretário de Estado, símbolo SE, (proveniente da antiga Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável), de Secretaria de Estado de Óleo, Gás e Energia - SEOGE, prevista no anexo único do Decreto nº 48.301 , de 01 de janeiro de 2023, para Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR, conforme artigos 1º e 3º deste Decreto, mantido seu atual ocupante.
Art. 4º Para fins de assunção de responsabilidades contratuais, contábeis e fiscais, ficam as seguintes Secretarias de Estado incorporadas na forma descrita:
a) Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON incorporada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA incorporada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades - SEIC; e
c) Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude - SEACJ incorporada à Secretaria de Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES.
Art. 5º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.304 de 03 de janeiro de 2023, que passam a vigorar coma seguinte redação:
Art. 2º Ficam transferidos, sem aumento de despesa, das estruturas organizacionais das antigas Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras (SEINFRA) e Secretaria de Estado das Cidades, para a estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades (SEIC), os cargos em comissão, vagos, relacionados no Anexo Único ao presente Decreto e na forma ali mencionada.
Art. 3º Para fins de manutenção das obrigações fiscais e contábeis, o CNPJ da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades (SEIC) é o mesmo decorrente da Secretaria de Estado de Cidades, dada a mudança de nomenclatura com Redação dada pelo art. 2º Decreto nº 48.327 de 13 de janeiro de 2023.
Art. 6º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.310 de 09 de janeiro de 2023, que passam a vigorar coma seguinte redação:
Art. 2º Ficam mantidos na estrutura básica da Secretaria de Estado da Mulher (SEM), sem aumento de despesa, os cargos em comissão, vagos e/ou ocupados (Anexos I, II e III), com suas respectivas Gratificações por Encargos Especiais (GEEs), da antiga Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT).
Art. 3º Ficam exonerados, com validade a contar de 01 de janeiro de 2023, os servidores relacionados nos Anexos I e II ao presente Decreto, todos ocupantes de cargos em comissão da antiga SEAVIT.
(...)
Art. 6º Ficam mantidos os Programas de Trabalho, com os respectivos orçamentos, bens móveis e imóveis, contratos e congêneres, da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT) na Secretaria de Estado da Mulher (SEM), inclusive todas as obrigações de regularização patrimonial de bens móveis e imóveis, de assunção de responsabilidade pelas despesas e demais obrigações dos contratos vigentes, sendo mantido para a SEM o CNPJ da SEAVIT, com seus respectivos encargos fiscais,
considerando a mudança de nomenclatura com Redação dada pelo art. 2º Decreto nº 48.327 de 13de janeiro de 2023.
Art. 7º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.313 de 10 de janeiro de 2023, que passam a vigorar coma seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os Entes Vinculados relacionados na estrutura abaixo, da antiga Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, para a estruturada Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável (SEIJES).
(...)
Art. 2º A Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável (SEIJES), será regida por um Secretário de Estado, símbolo SE, objeto de transferência estabelecida de acordo com Anexo Único do Decreto nº 48.301 , de 01/01/2023, da antiga Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude.
(...)
Art. 4º Em virtude da mudança de nomenclatura da Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS para Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES, com Redação dada pelo art. 2º Decreto nº 48.327 de 13 de janeiro de 2023, ficam mantidos os Programas de Trabalho, com os respectivos orçamentos, bens móveis e imóveis, contratos e congêneres, inclusive a manutenção de todas as obrigações de regularização patrimonial de bens móveis e imóveis, de assunção de responsabilidade pelas despesas e demais obrigações dos contratos vigentes, sendo mantido para a SEIJES o CNPJ da SEENVS, com seus respectivos encargos fiscais.
Parágrafo único. Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude (SEACJ), para a Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável (SEIJES) os Programas de Trabalho, com os respectivos orçamentos, bens móveis e imóveis, contratos e congêneres, inclusive a manutenção de todas as obrigações de regularização patrimonial de bens móveis e imóveis, de assunção de responsabilidade pelas despesas e demais obrigações dos contratos vigentes, face à incorporação mencionada no art. 4º, "c" do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador