Decreto nº 48.329/2023
INSTITUI O SISTEMA DE AUDITORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAUDI-RJ, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 48.329 DE 24 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI O SISTEMA DE AUDITORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAUDI-RJ, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, que lhe confere os incisos IV, VI e XV do art.145 da constituição do estado do rio de janeiro, e tendo em vista o que consta no processo nº sEI-32001/000640/2021;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aperfeiçoar o compartilhamento de informações entre o órgão central de controle interno e o órgão/entidade auditado, dando mais celeridade e segurança á transmissão dos dados;
- a necessidade de tornar mais eficazes as ações de controle e os processos de auditoria; e
- as atribuições conferidas pela lei estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Auditoria do Estado do Rio de Janeiro - SIAUDI-RJ, solução informatizada desenvolvida para otimizar as ações e tornar mais eficazes os processos de auditoria da Controladoria Geral do Estado - CGE e sua interação com as unidades auditadas, como sistema oficial de auditoria do Estado do Rio de Janeiro, agregando valor à gestão pública.
§ 1º SIAUDI-RJ tem como finalidade dar suporte ao planejamento e à execução de auditorias, elaboração de produtos de auditoria, comunicar e monitorar recomendações e outros documentos emitidos pelos órgãos de controle interno e externo aos órgãos e entidades.
§ 2º Integrarão o SIAUDI-RJ todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro submetidos à Controladoria Geral do Estado, nos termos da Lei nº 7.989 /18.
Art. 2º Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE, em especial a Auditoria Geral do Estado - AGE, em cumprimento do artigo 10 da Lei Estadual nº 7.989 /2018, na qualidade de Órgão Central do Sistema, em ser a gestora e responsável pelas instruções necessárias para o controle de acesso de usuários e utilização do SIAUDI-RJ.
Art. 3º A implantação do SIAUDI-RJ se dará progressivamente da seguinte forma:
I - As recomendações oriundas de relatórios de auditoria ano base 2022, deverão ser incluídas no sistema a partir da publicação deste decreto;
II - Os produtos de auditoria deverão ser elaborados no sistema SIAUDI-RJ a partir do ano de 2023.
Art. 4º A operacionalização do SIAUDI-RJ será realizada em consonância com as normas de auditoria afetas ao setor público e possibilitará:
I - a inserção do Plano Anual de Auditoria no sistema;
II - a avaliação dos riscos de auditoria;
III - o planejamento individualizado das auditorias a serem realizadas;
IV - a juntada de evidências que corroborem os achados de auditoria;
V - a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual;
VI - o reporte de relatórios para os órgãos e entidades; e
VII - o monitoramento de recomendações de auditoria.
Art. 5º O SIAUDI-RJ será utilizado, de forma integrada, pela Auditoria Geral do Estado - AGE, pelas Unidades de Controle Interno - UCI, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro submetidos à Controladoria Geral do Estado, nos termos da Lei nº 7.989 /2018.
Art. 6º Os gestores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que não derem tratamento às recomendações da CGE - RJ estarão sujeitos a procedimento de responsabilização.
Art. 7º Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste decreto, ou delegar competência para tanto, visando à operacionalidade do sistema.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador