Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.330/2023

TRANSFERE A COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA A PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.330 DE 24 DE JANEIRO DE 2023

TRANSFERE A COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA A PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual 46.591 de 27 de fevereiro de 2019, que alterou a estrutura organizacional do poder executivo transferindo a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, a Subsecretaria de Gestão e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda para a então Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

- o Decreto Estadual 47.350 de 09 de novembro de 2020, que transferiu a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento e Gestão para a Secretaria da Casa Civil;

- o Decreto Estadual 47.887 de 21 dezembro de 2021, que delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática do ato que menciona;

- o que consta no processo administrativo SEI-150001/001842/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida do Secretário de Estado de Fazenda ao Secretário de Estado da Casa Civil a competência para atuar como representante legal do Estado do Rio de Janeiro, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrito sob o nº 42.498.634-0001-66, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que concerne às seguintes obrigações:

I - transmitir a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - retificar os arquivos atinentes Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, de períodos anteriores ao ano base de 2019.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil autorizada a elaborar normativos específicos para disciplinar internamente o tema.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador