Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.335/2023

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 011, DE 09 DE JANEIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE.

DECRETO Nº 48.335 DE 26 DE JANEIRO DE 2023

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 011 , DE 09 DE JANEIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 011 , de 09 de janeiro de 2022, do Prefeito Municipal de Natividade, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- que o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 09 de janeiro de2022;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo SEI-270013/000562/2022;

- compete ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 011 , de 09 de janeiro de 2022, do Prefeito Municipal de Natividade.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas, conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º - Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,

§3º, da Constituição Federal .

Parágrafo único. A atualização dos recursos financeiros Estaduais, de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Situação de Emergência por parte do governo federal.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência decretada pelo município.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Omitido do D.O. do dia 27/01/2022