Decreto nº 48.345/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ORGANIZAÇÃO DO VII ENCONTRO DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO SUL E SUDESTE (COSUD) A SER REALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 48.345 DE 31 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ORGANIZAÇÃO DO VII ENCONTRO DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO SUL E SUDESTE (COSUD) A SER REALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/002018/2023;
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005 que institui o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público e,
- a necessidade de aperfeiçoar, no âmbito da Administração Pública Estadual, a articulação de ações que busquem a cooperação mútua entre entes federativos no campo da política e da administração pública em geral,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para organizar o VII Encontro do consórcio de integração sul e sudeste - COSUD com o propósito de serem alcançados todos os objetivos do evento, e promover a interdisciplinaridade das diferentes áreas do conhecimento.
Art. 2º O VII Encontro do COSUD será realizado nos dias 02, 03 e 04 de março do corrente ano, no Estado do Rio de Janeiro, em local e cronograma a serem divulgados oportunamente.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar o Planejamento Estratégico para a realização do VII Encontro do COSUD;
II - elaborar o Planejamento estratégico para a formalização do COSUD;
III - elaborar Protocolo de intenções que deverá ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes consorciados;
IV - coordenar esforços dos órgãos estaduais em assuntos relacionados ao consorciamento dos estados sul e sudeste.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão ou entidade pública estadual afetadas aos seguintes eixos:
I - Agricultura
II - Desenvolvimento Econômico
III - Educação
IV - Fazenda
V - Infraestrutura
VI - Governo Digital
VII - Transporte e Logística
VIII - Planejamento
IX - Saúde
X - Segurança Pública
XI - Desburocratização
XII - Turismo
XIII - Cultura
XIV - Mulheres e Cidadania
XV - Esporte
XVI - Saneamento
XVII - Reforma Tributária
XVIII - Pacto Federativo
XIX - Ciência, Tecnologia e Inovação
XX - Previdência
XXI - Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de 48 horas, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato próprio.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados e que possam, direta e/ou indiretamente, colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos, sendo este intitulado "convidado".
§ 4º Além de representantes designados para compor os eixos relacionados no cáput deste artigo, o grupo de trabalho será composto ainda de um representante e um suplente das seguintes áreas:
I - Gabinete do Governador
II - Gabinete do Vice-Governador
III - Secretaria de Estado da Casa Civil
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Secretário de Estado do Gabinete do Governador do Estado sede do evento, que indicará o seu coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo Executivo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário semanalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no território se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
Art. 7º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 8º Para a formação do consórcio e elaboração de seus documentos constitutivos o Grupo de Trabalho, através da Secretaria-Executiva, poderá avocar documentos anteriores e solicitar informações pertinentes a consecução dos atos.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de sessenta dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 10. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador