Decreto nº 48.358/2023
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.820 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REVOGA O DECRETO Nº 47.699 DE 22 DE JULHO DE 2021.
DECRETO Nº 48.358 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 50405 /2026) ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.820 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REVOGA O DECRETO Nº 47.699 DE 22 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº sEI-040108/000083/2022, CONSIDERANDO: - a necessidade de atualização da sistemática de acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar Federal nº 159 /2017 que cria o Regime de Recuperação Fiscal ao qual o Estado do Rio de Janeiro aderiu, em razão das alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 178 /2021 e pela Lei Complementar Federal nº 181 /2021; - a necessidade de padronização dos trâmites envolvendo o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual; - o dever de transparência e padronização das ações tomadas pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF); - o impacto do Regime de Recuperação Fiscal em todos os poderes do Estado do Rio de Janeiro; - a existência do Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criado por meio da Resolução PGE nº 4.339 , de 17 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 46.820 , de 05 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) são responsáveis por monitorar o cumprimento do Novo Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, compete à SECC, à SEPLAG e à SEFAZ, por meio da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF): I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - determinar cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar ou violar o Novo Regime de Recuperação Fiscal; III - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do Novo Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades estaduais; IV - sugerir ao Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao aprimoramento e à manutenção do Estado no Novo Regime de Recuperação Fiscal, bem como eventual alteração de seus termos." "Art. 1º-A A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), instituída por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECC/SEPLAG, tem o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A COMISARRF deverá apresentar à SECC e à SEPLAG parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e de contratação temporária. V - a realização de concurso público; VI - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória;
§ 2º O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no
§1º deverá encaminhar sua minuta à COMISARRF.
§ 3º Junto à minuta prevista no
§ 2º, caso o ato implique aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira previamente à edição do ato, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017 e dos arts. 9º e 10º da Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de 2021.
§ 4º Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no
§ 1º deste artigo." "Art. 1º - B A COMISARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: I - 01 (um) presidente, oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda, e 01 (um) suplente; II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão." "Art. 1º-C Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal com o objetivo de assegurar a participação dos demais poderes do Estado do Rio de Janeiro no processo de planejamento e acompanhamento da elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, além do posterior monitoramento de sua execução.
§ 1º O Conselho Consultivo da COMISARRF, será constituído por 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Estado, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; II - 02 (dois) representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), indicados pelo Presidente do TJRJ; III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado (TCE), indicados pelo Presidente do TCE; III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. VI - Membros titulares da COMISARRF, conforme disposto no
Art. 1º-B
§ 2º O Poder Executivo estará representado pelos membros titulares da COMISARRF ou seus respectivos suplentes em caso de falta ou impedimento dos primeiros, conforme Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 44 , de 21 de junho de 2022.
§ 3º São atribuições do Conselho Consultivo da COMISARRF: I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências à COMISARRF; II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à COMISARRF, quando assim solicitado pela mesma; III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobreo Plano de Recuperação Fiscal, apresentando à COMISARRF indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos do mesmo; IV - monitorar e acompanhar o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178 /2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por produzir o relatório mencionado no inciso IV e subsidiar a COMISARRF com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178 /2021.
§ 5º O funcionamento do Conselho Consultivo da COMISARRF observará as seguintes regras: I - o presidente do Conselho Consultivo necessariamente será o presidente da COMISARRF, conforme definido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 44 , de 21 de junho de 2022; II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada à presença de metade mais um de seus integrantes; III - a Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 120 dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por metade mais um de seus integrantes; IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio de correio eletrônico.
§6º A função desempenhada pelos membros do Conselho não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
§7º A COMISARRF poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 2º A SECC, a SEPLAG e a SEFAZ são responsáveis por coordenar o processo de alteração ou revisão do NRRF e para tanto poderá: I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - propor aos órgãos e entidades estaduais estudos técnicos que possuam potencial efeito positivo ao equilíbrio fiscal do Estado; III - prestar suporte técnico aos estudos de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais que venham a compor o processo de alteração ou revisão do NRRF; IV - disponibilizar ao Governador do Estado proposta de alteração ou revisão do NRRF; V - tratar junto ao CSRRF de temas correlatos à alteração ou revisão do NRRF;" "Art. 3º A comunicação por iniciativa do Poder Executivo com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) será realizada por meio da COMISARRF, ressalvada a possibilidade de atuação direta do Governador do Estado." "Art. 4º Os requerimentos feitos pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão encaminhados no prazo de 2 (dois) dias úteis, por cópia, à Procuradoria Geral do Estado - PGE (através do e-mail prferj@pge.rj.gov.br), para ciência e acompanhamento.
Parágrafo único. Os órgãos encarregados de acompanhamento poderão avocar, em caráter excepcional e com a devida motivação, e desde que dentro do prazo para resposta, a atribuição para responder tais requerimentos, desde que fique caracterizado: I - o ineditismo da questão submetida; II - a existência de repercussão geral da matéria; ou III - risco à permanência do Estado no Novo Regime de Recuperação Fiscal." "Art. 5º (REVOGADO)" "Art. 6º Toda manifestação jurídica que verse sobre matéria capaz de causar impacto sobre o Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado deverá ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para manifestação." "Art. 7º Compete à SECC, à SEPLAG e à SEFAZ, mediante determinação do Governador do Estado, propor eventuais revisões ao Plano de Recuperação Fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 47.699 , de 22 de julho de 2021. Rio de janeiro, 06 de fevereiro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador