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Decreto nº 48.359/2023

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.359 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o

§ 2º, do art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9.969 , de 12 de janeiro de 2023 (Revisão do Plano Plurianual), nº 9.808 , de 22 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO), nº 9.970 , de 12 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA), no Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-120001/000954/2023, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limite Disponível para Empenho), bem como as demais determinações neste ato fixadas.

§ 1º - As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Serão considerados, para os fins deste Decreto, os termos contidos no Anexo VII (Glossário). CAPÍTULO II DAS RECEITAS

Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de acordo com as disposições do art. 8º, da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informará mensalmente, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a estimativa das "Demais Receitas" do Estado, a fim de subsidiar a resolução contida no caput.

§ 2º - A SEPLAG/SUBPLO realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 31, da LDO 2023.

§ 3º - Caberá à Subsecretaria do Tesouro do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SUBTES registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema Integrado de Gestão Orçamentaria, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

§ 4º - Caberá à SEPLAG/ SUBPLO registrar mensalmente a atualização da Previsão da Receita dos demais órgãos e entidades, excluídas as receitas do parágrafo anterior, no SIAFE-Rio.

Art. 3º A SEFAZ, por meio da SEFAZ/SUBTES, publicará Notas Técnicas de revisão periódica das estimativas de Receita do Tesouro, contendo os índices constitucionais e legais calculados, conforme a nova previsão de arrecadação.

Parágrafo único. As Notas Técnicas deverão ser divulgadas no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Os ajustes de lançamentos no SIAFE-Rio de Receitas de Participações Governamentais oriundas da camada do Pré-Sal em suas respectivas naturezas de receita serão efetivados, no mês em que ocorrer o repasse da receita, observado o calendário de fechamento mensal dos balancetes.

Art. 5º As reestimativas de receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", serão encaminhadas à SEPLAG/SUBPLO pelas Unidades Orçamentárias responsáveis pela arrecadação, com a observância dos seguintes procedimentos: I - Elaborar as reestimativas de receitas em bases mensais, após o encerramento de cada bimestre, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita); II - As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante a abertura de Tipo Processual Orçamento: Reestimativa de Receita, juntamente com arquivo em planilha com extensão .xls, contendo a reestimativa de receita;

Parágrafo único. As solicitações de que tratam o caput deste artigo, deverão ser objeto de processo único para o Exercício Financeiro de 2023, e disponibilizadas à SEPLAG/SUBPLO até o décimo dia útil subsequente ao término de cada bimestre.

Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita - NR ou Fonte de Recursos - FR não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação, devidamente justificada, à SEPLAG/SUBPLO, contendo as seguintes informações: I - o fato gerador da nova receita; II - a sua destinação; e III - o seu amparo legal.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Art. 8º As receitas arrecadadas das fontes 1.754.111, 1.757.190, 1.757.191, 1.799.195, e as receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", deverão ser classificadas e contabilizadas no sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.

Art. 9º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias, sendo: I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.

§ 1º - A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.

§ 2º - As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.

§ 3º - As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.

Art. 10. A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na

Seção IV, do

Capítulo III, do Decreto nº 2473 , de 6 de março de 1979, e na

Seção VI, do

Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, assim como as retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no exercício de 2023, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, até 22 de dezembro de 2023.

Art. 11. A restituição de indébito, das receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamentos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no exercício de 2023, somente serão sinalizados no Sistema de Controle e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 22 de dezembro de 2023. CAPÍTULO III DO LIMITE DISPONIVEL PARA EMPENHO - LDE

Art. 12. A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE), ao longo do exercício, deverá ser compatível com a estimativa das receitas. I - A Estimativa de receitas de Fontes de Recursos do Tesouro poderá ser revista conforme artigo 3º II - A Reestimativa de Recursos Próprios poderá ser revista conforme artigo 5º

Art. 13. A SEPLAG/SUBPLO promoverá a liberação de LDE, no SIAFE-Rio, respeitando o disposto no art. 9º, da LRF, conforme os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto, bem como o limite de crescimento anual das despesas primárias estabelecido na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 14. O Anexo I deste Decreto estabelece o LDE, por Grupo de Gasto, na forma discriminada a seguir: I - o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais), que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A); II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção), que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B); III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias), que compreende dentre outras, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C); IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas), que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B); V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos), que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública), que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência), que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).

Art. 15. Os Grupos de Gastos, terão a liberação de LDE,

considerando os seguintes critérios: I - Anexo I.A - (Pessoal e Encargos Sociais): Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento, encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC/SUBGEP, conforme prazos estabelecidos no artigo 35; b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa; c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações. II - Anexo I.C - (Despesas Obrigatórias) - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; III - Anexos I.B (Manutenção, Atividades Finalísticas e Projetos) e I.D - (Concessionárias) - Liberação mensal de um duodécimo do Limite Disponível para Empenho; a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no

Art.77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no

Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, e das obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, via SEI, para a SEPLAG/SUBPLO, contendo a justificativa. IV - As liberações das cotas de LDE indicadas neste artigo considerarão a antecipação de crédito, nos termos do Decreto de Execução Antecipada de 2023.

Art. 16. A SEPLAG/SUBPLO, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá o ajuste da liberação orçamentária para empenho,

considerando as revisões de receita ou realizações de receita, nos termos do art. 31 da LDO 2023 ou mediante solicitação das Unidades Orçamentárias.

Art. 17. As solicitações de cota de LDE deverão ser encaminhadas via SEI-RJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCLDE, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimentação Orçamentária, através de formulário de Solicitação de LDE, para liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual;

Art. 18. Os processos, de solicitações de cotas de LDE, deixarão de ser atendidos pela SEPLAG/SUBPLO, nas seguintes hipóteses: I - Existência de dois ou mais Formulários de Solicitação de LDE; II - Formulário de Solicitação de LDE preenchido de forma incompleta e/ou incorreta; III - Ausência ou insuficiência de saldo na conta contábil 823130101 (Cota de LDE a liberar), constante no sistema SIAFE-Rio;

Art. 19. Deverá ser liberada LDE para os órgãos que possuem demais fontes de recursos, mesmo que vinculadas, em detrimento das fontes de recursos do Tesouro, sempre que possível. CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO

Art. 20. O Planejamento Orçamentário Detalhado, elaborado e validado pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária - PLOA 2023, poderá ter sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 solicitada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. A adequação realizada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento, obedecerá ao cronograma de eventos e critérios, definidos em Resolução específica. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21. São considerados recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais, os caracterizados no

§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a saber: I - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.

§ 1º - Por força do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional, quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.

§ 2º - Para abertura de créditos adicionais deverá ser observado o limite imposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 9.970 , de 12 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA).

Art. 22. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.

§ 1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de convênio após aprovadas no SEI-RJ, deverão ser lançadas pela Unidade Orçamentária no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, contendo o número do respectivo processo SEI-RJ.

§ 2º - As solicitações provenientes de decisões oriundas de Conselho Deliberativo, devem ser enviadas, com justificativa no SIPLAG, contendo o número do processo SEI correspondente às deliberações realizadas na respectiva reunião. Caso contrário, a solicitação poderá ser devolvida

Art. 23. Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior, bem como a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.

Art. 24. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto não poderão ser aprovados.

Seção I Do Superávit Financeiro

Art. 25. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I, do art. 21, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I, do

§ 1º, e

§ 2, do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º - As solicitações de créditos adicionais por superávit financeiro obedecerão às regras dispostas a seguir: I - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações: a) a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em que se deu o superávit financeiro, com cópia do relatório de disponibilidade financeira líquida extraído do SIAFE-RIO/FLEXVISION; b) o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação; c) a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas; d) o valor do Crédito Adicional solicitado; e e) o Parecer da Unidade de Controle Interno, ou setor equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto. II - Os órgãos e entidades deverão instruir um processo administrativo para cada fonte de recurso, inclusive, quando se tratar de recursos de convênios e operações de créditos. III - A disponibilidade financeira, para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73 /2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda. IV - quando se tratar de solicitações de superávit financeiro de fontes de recursos do Tesouro, depositados em contas correntes do Tesouro, por demais Unidades Gestoras (UG), deverão ser considerados os passivos financeiros à descoberto em demais UGs, inclusive com os seus respectivos detalhamentos. Não serão computadas na apuração de superávit financeiro, com os recursos do Tesouro, as Disponibilidades Financeiras de Recursos liquidas positivas nas demais UGs diferentes da UG 999900 - Tesouro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023)

§ 2º - O processo Administrativo indicado no Inciso I, do parágrafo anterior, deverá observar o seguinte fluxo processual: I - 1ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBCONT, para pronunciamento quanto ao aspecto contábil; II - 2ª etapa - envio para a SEFAZ/SUBTES, para avaliação da disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no

§ 6º, do art. 8º, do Decreto nº 48.242 , de 01 de novembro de 2022, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual; e III - 3ª etapa - envio à SEPLAG/SUBPLO para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 3º - Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente e da autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser utilizado o limite disposto no

§ 6º, do art. 8º, do Decreto nº 48.242 , de 01 de novembro de 2022.

Seção II Do Excesso de Arrecadação

Art. 26. A apuração do excesso de arrecadação ou incorporação de novos recursos vinculados, a que se refere o inciso II, do art. 21, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no inciso II, do

§ 1º e

§ 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 27. As solicitações de créditos adicionais por excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações: I - o demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do sistema SIAFE-Rio; II - a memória de cálculo da projeção da receita, em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Quadro de Reestimativa de Receita), deste Decreto; III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita e, IV - a cópia dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada.

§ 2º - Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2023.

§ 3º - Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

Seção III Dos Recursos Vinculados de Convênios

Art. 28. As solicitações de créditos adicionais por incorporação de novos recursos vinculados de convênios, a que se refere o

§1º, do art. 21, far-se-á durante a execução orçamentária do presente exercício, conforme disposto no do item 6, do art. 120, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979, obedecerão às regras dispostas a seguir:

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio", contendo as seguintes informações: I - cópias dos termos vigentes devidamente assinados; II - o extrato da publicação no Diário Oficial; III - a justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita; IV - o extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º - Os órgãos e entidades deverão instruir um único processo administrativo para o exercício financeiro de 2023.

§ 3º - Os pedidos de créditos adicionais, para análise que versam este artigo, deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB.

Seção IV Dos Créditos Adicionais Por Anulação de Dotação

Art. 29. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no inciso III do art. 21, deste Decreto.

Parágrafo único. As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias de caráter Primário", "Despesas financeiras de caráter obrigatório" e "Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 30. Em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA 2020-2023, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 1º - As metas previstas no PPA, para o exercício de 2023, para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no

Capítulo III, do presente Decreto.

§ 2º - A adequação das metas e o acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA, do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o sistema SIAFE-Rio.

§ 3º - O acompanhamento dos indicadores de Programas e Ações do PPA será realizado em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Seção I Da Programação Financeira

Art. 31. Fica a SEFAZ autorizada, por meio de Resolução, a implementar mecanismos de controle para emissão das Programações de Desembolso - PD, no SIAFE-Rio, a fim de equilibrar o ritmo da execução da despesa ao fluxo de ingresso de recursos financeiros.

Seção II Da Execução Financeira Subseção I Disposições Gerais

Art. 32. Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso - PD no SIAFE-Rio.

§ 1º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho, liquidação e ordenação de pagamento deverão ser cumpridas previamente, nos termos da Lei Federal 4.320 /1964 e Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979.

§ 2º - Para as despesas abarcadas no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a emissão e a contabilização da Programação de Desembolso - PD deverão seguir a ordem cronológica da Nota de Liquidação.

§ 3º - Os pagamentos realizados a partir a Conta Única do Tesouro Estadual poderão ser executados pelo Tesouro Estadual ou de forma descentralizada pela própria Unidade Gestora emitente da Programação de Desembolso - PD, por meio de limite de saque com vinculação de pagamento a ser disponibilizado pela SEFAZ/SUBTES.

§ 4º - A SEFAZ poderá, por meio de resolução, disciplinar a concessão de limite de saque com vinculação de pagamento.

§ 5º - Será concedido limite de saque apenas para a Programação de Desembolso - PD devidamente agendada com a data prevista para a execução do pagamento e a data de vencimento da obrigação.

§ 6º - As Programações de Desembolso - PD emitidas para os casos de despesas com concessionárias de serviços públicos serão executadas, exclusivamente, pelos próprios órgãos emitentes ou por intermédio do Limite de Saque que será concedido pela SEFAZ/SUBTES.

§ 7º - Os pagamentos e transferências entre contas realizados fora SIAFE-Rio, ou diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais do Tesouro Estadual.

§ 8º - Nos casos enquadrados no parágrafo anterior, o órgão demandante deverá comunicar a excepcionalidade à SEFAZ/SUBTES e solicitar autorização, via SEI-RJ, mediante justificativa, para realizar os pagamentos fora do sistema, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Pagamento por Ofício", sem prejuízo da regularização orçamentária, financeira e contábil no SIAFE-Rio, dentro do próprio mês do pagamento realizado.

§ 9º - Nas eventuais necessidades de solicitação da quebra do floating bancário, medida excepcional de gestão, além da justificativa para tal, será necessário o órgão solicitante apontar o momento da compensação, via SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Quebra de Floating Bancário" à SEFAZ/SUBTES.

§ 10 - Para efeito de execução de pagamentos, o SIAFE-Rio iniciará suas atividades diárias às 8 horas e encerrará suas atividades às 16 horas.

Art. 33. As Unidades Gestoras abrangidas no disposto da Emenda Constitucional nº 93 , de 08 de setembro de 2016, no que tange à Desvinculação de Receitas do Estado, transferirão ao Tesouro Estadual, no primeiro dia útil de cada semana, independentemente de ordem, sem solicitação prévia da SEFAZ, a parcela que a este pertencer do valor das receitas arrecadadas relativas à semana imediatamente anterior, conforme orientação Ofício Circular SUNOT/SUBCONT nº 001, de 01 de agosto de 2019.

Art. 34. A SEFAZ efetuará a transferência de recursos para as contas bancárias, sob titularidade do Fundo Estadual de Saúde - FES, da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Subseção II Das Despesas Com Pessoal

Art. 35. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil-SECC/SUBGEP, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SECC/ SUBGEP, a Unidade Orçamentária deve seguir o procedimento disposto no art. 15. III - Aos que creditam o salário no mês de competência: a) nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho pela SEPLAG/SUBPLO, deverão emitir as Programações de Desembolso - PD para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; e b) as Programações de Desembolso - PD emitidas deverão ser executadas até o 1º dia útil após as suas emissões. IV - Aos que creditam o salário nº 1º dia útil subsequente ao mês de competência: a) nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de empenho pela SEPLAG/SUBPLO, deverão emitir as Programações de Desembolso - PD para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; e b) as Programações de Desembolso - PD emitidas deverão ser executadas até o penúltimo dia útil do mês de competência. V - Aos que creditam o salário nº 3º dia útil subsequente ao mês de competência: a) até o penúltimo dia útil do mês de competência da folha, deverão emitir as Programações de Desembolso - PD para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; e b) as Programações de Desembolso - PD emitidas deverão ser executadas até o 1º dia útil do mês posterior ao da competência. VI - Aos que creditam o salário nº 5º dia útil subsequente ao mês de competência: a) até o 2º dia útil subsequente ao mês de competência, deverão emitir as Programações de Desembolso - PD para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; e b) as Programações de Desembolso - PD emitidas deverão ser executadas até o 1º dia útil do mês posterior ao da competência. VII - as Programações de Desembolso - PD de contribuição previdenciária do Rioprevidência, patronal e servidor, serão executadas até o dia 24 do mês posterior ao da competência, de acordo com as necessidades do fluxo de caixa do Tesouro Estadual e do Rioprevidência.

§ 1º - Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de comunica no SIAFE-Rio pela Unidade Gestora 999900 - Tesouro Estadual.

§ 2º - Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ/SUBTES, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis. Subseção III Das Despesas Com Custeio e Investimento

Art. 36. A execução das Programações de Desembolso - PD, no SIAFE-Rio, referentes a despesas de custeio e investimento dos órgãos e entidades que utilizam o regime de caixa único, independentemente da fonte de recurso, ocorrerá nas datas estabelecidas em resolução, a ser editada pela SEFAZ, excetuando-se as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos e de fornecimento de combustíveis; II - encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; III - ordens judiciais, sentenças e custas judicias; IV - tributos; V - adiantamento e diárias de servidores; VI - seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; VIII - encargos Gerais do Estado; IX - indenizações e restituições; X - bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias; XI - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; e XII - Operações de câmbio.

§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação, de Operações de Crédito e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, cujos pagamentos estão condicionados à solicitação por ofício dos órgãos à SEFAZ/ SUBTES, via SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Pagamento nas Fontes de Recursos de Salário Educação, Operação de Crédito e CIDE".

§ 2º - Para pagamento de depósitos judiciais relacionados à Requisição de Pequeno Valor - RPV, da administração indireta, as entidades deverão entregar presencialmente na SEFAZ/SUBTES, os seguintes documentos: I - Cópia da Orientação de Cumprimento de Julgados - OCJ da Procuradoria Geral do Estado - PGE; II - Guia de depósito judicial, com pelo menos 30 dias de antecedência do vencimento; e III - Programação de Desembolso - PD.

§ 3º - A guia de depósito autenticada poderá ser retirada pela entidade da administração indireta no protocolo da SEFAZ, após 10 dias úteis da solicitação de pagamento.

§ 4º - Para pagamento de sentenças judiciais, ordens judiciais e custas judiciais, não relacionados à Requisição de Pequeno Valor - RPV, os órgãos deverão encaminhar à SEFAZ/ SUBTES, via SEI-RJ, solicitação de pagamento por meio do Tipo Processual "Financeiro: Pagamento de Sentenças Judiciais, Ordens Judiciais e Custas Judiciais" contendo a decisão judicial, juntamente com a guia e PD anexadas ao processo.

§ 5º - Para pagamento de despesas que contenham guia, boleto ou fatura de cobrança, os órgãos e entidades deverão cadastrar os respectivos códigos de barra, no SIAFE-Rio nos termos do Manual de Pagamento de Despesas emitido pela SEFAZ/SUBCONT.

§ 6º - Em caso excepcional, na hipótese de inexistência de código de barra, quanto aos pagamentos executados pelo Tesouro Estadual, os documentos que necessitam de autenticação bancária deverão ser entregues na SEFAZ/SUBTES, juntamente com a Programação de Desembolso - PD impressa, com antecedência mínima de 05 dias úteis da data de vencimento.

§ 7º - A SEFAZ poderá, por meio de resolução, disciplinar a entrega de documentos, que necessitam de autenticação bancária, através da utilização do serviço de internet banking.

§ 8º - Poderá ser executada, nas datas mencionadas no caput, a Programação de Desembolso - PD contabilizada com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de execução do pagamento.

§ 9º - As solicitações de liberação de limite de saque para aporte de contrapartida do Estado do Rio de Janeiro em contas correntes de convênio deverão ser encaminhadas pelos órgãos e entidades, via SEI-RJ, à SEFAZ/SUBTES por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Limite de Saque para Aporte de Contrapartida de Convênio".

§ 10 - As demais situações, ora não abrangidas pelo presente decreto, e que venham a alterar o cronograma de execução das Programações de Desembolso - PD, serão reguladas na forma estabelecida no caput.

Art. 37. O limite para a execução de pagamento no SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 22 de dezembro de 2023.

Art. 38. Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão solicitar suas faturas, de forma individualizada e por agrupamento, às concessionárias de serviços públicos, conforme disposto em resolução, a ser editada pela SEFAZ.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades citados no caput deverão solicitar o relatório mensal com o detalhamento das faturas às concessionárias de serviços públicos, e a SEFAZ/ SUBTES deverá solicitar de forma consolidada, no modelo a ser definido por resolução da SEFAZ.

Art. 39.

Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, e com o objetivo de manter o cumprimento de disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicitações de pagamentos, em caráter excepcional, de despesas do exercício corrente, deverão ser encaminhadas, via SEI-RJ, para a SEFAZ/SUBTES, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Pagamento em Caráter Excepcional".

§ 1º - Os ofícios de excepcionalidade do órgão solicitante, na forma do Anexo IV, obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o serviço foi efetivamente prestado nos termos do Contrato e do Termo de Referência; II - documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; III - declaração do ordenador de despesa, apresentando as justificativas, que atendam o previsto no art. 5º da Lei nº 8.666 /1993 e no art. 141 da Lei 14.133 /2021 para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento e disponibilizando-se para prestação de contas aos órgãos de controle a qualquer tempo, caso se faça necessário; IV - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e V - declaração do ordenador de despesa informando até quando está vigente o contrato a que ele se refere.

§ 2º - A responsabilidade pela justificativa e pela alteração da ordem cronológica do pagamento de que trata o caput deste artigo é do ordenador de despesa solicitante, cabendo à SEFAZ a análise da disponibilidade financeira do Tesouro e adequação ao planejamento do fluxo de caixa estadual para liberação do pagamento.

§ 3º - Em atenção às determinações da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, para assegurar a transparência administrativa, o órgão deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet as justificativas que fundamentaram a eventual quebra da ordem cronológica no pagamento de suas despesas.

§ 4º - Os ofícios de excepcionalidade terão validade somente no exercício de 2023. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO CONTABIL

Art. 40. Para o exercício de 2023, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis de natureza patrimonial, orçamentária e controle, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2023; II - mês de fevereiro - 07 de março de 2023; III - mês de março - 07 de abril de 2023; IV - mês de abril - 08 de maio de 2023; V - mês de maio - 07 de junho de 2023; VI - mês de junho - 07 de julho de 2023; VII - mês de julho - 07 de agosto de 2023; VIII - mês de agosto - 11 de setembro de 2023; IX - mês de setembro - 06 de outubro de 2023; X - mês de outubro - 09 de novembro de 2023; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2023; XII - mês de dezembro - 12 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o encerramento contábil do exercício financeiro de 2023 será realizado no dia 12 de janeiro de 2024.

Art. 41. Com o propósito de garantir a representação fidedigna e tempestiva da informação contábil, os órgãos e entidades elencadas no caput do art. 40 terão a funcionalidade de emissão de Nota de Empenho bloqueada, automaticamente, quando da não observância dos seguintes critérios: I - não regularização das inconsistências referentes às validações contábeis, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, conforme cronograma previsto no art. 40; II - não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018; III - ausência da Conformidade Contábil no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; IV - ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; V - existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 501.108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016; VI - existência de pendências de transferência financeira nos termos da Emenda Constitucional nº 73 /2019, conforme previsto no art. 40; VII - não envio do questionário mensal do Sistema de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (SisRRF) até o dia 12 de cada mês, nos termos do artigo 7-D da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017. VIII - as contas bancárias em instituições financeiras não registradas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-Rio), no domicílio bancário da Unidade Gestora, sem encaminhamento à SEFAZ de justificativa para o não cadastramento, por meio do SEI-RJ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023) IX - não atendimento à Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023, quanto a transferência dos recursos financeiros ao Tesouro do Estado, até o dia 09 novembro de 2023, conforme estabelecido no art. 40, inciso X deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48773 /2023)

§ 1º - O bloqueio citado no caput será suspenso após a regularização da respectiva pendência.

§ 2º - Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, a funcionalidade Nota de Empenho poderá ser desbloqueada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesas, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências elencadas nos incisos I a VII do presente artigo.

§ 3º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, por meio do Tipo Processual "Contabilidade: Solicitação de desbloqueio de Nota de Empenho - NE", e encaminhar Ofício para a SEFAZ/SUBCONT.

§ 4º Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, devidamente fundamentado, a funcionalidade Nota de Empenho poderá ser desbloqueada, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesa, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências elencadas nos incisos I a VIII deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023)

Art. 41-A Os órgãos e entidades elencadas no caput do artigo 40 poderão ter a funcionalidade de emissão de Nota de Empenho bloqueada, automaticamente, quando observada a existência de pendências que possam impactar a regularidade da situação fiscal do Estado junto aos cadastros de adimplência federais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023)

Art. 42. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no sistema SIAFE-Rio.

Art. 43. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:

§ 1º - Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 de 04 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária e financeira.

Art. 44. A execução orçamentária e financeira de todos os poderes e órgãos será realizada por meio do SIAFE-Rio, em conformidade com o

§6º do artigo 48 da LRF, regulamentado pelo Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.

§ 1º - O registro da execução orçamentária e financeira será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.

§ 2º - As Notas de Empenho - NE e Programações de Desembolso - PD deverão constar a devida indicação do nome do ordenador da despesa.

§ 3º - A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 4º - Caberá à SEPLAG/SUBPLO providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pelo Órgão Central de Contabilidade, conforme Decreto nº 47.560 , de 08 de abril de 2021. CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR

Art. 45. Fica autorizado, o pagamento de Restos a Pagar (RP), cujas despesas ocorreram no exercício de 2022 e possuam as seguintes naturezas: a) pessoal, encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; b) ordens judiciais, sentenças e custas judiciais; c) acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes de autocomposição de conflitos realizada no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC); d) obrigações tributárias e contributivas; e) adiantamento e diárias de servidores; f) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; g) serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e serviços de fornecimento de combustíveis; h) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; i) encargos gerais do Estado; j) indenizações e restituições; k) bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias; l) operações de câmbio; (Revogada pelo Decreto nº 48736 /2023) m) todas aquelas que não se enquadram como fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e outras despesas de regimes jurídicos diferenciados que possam se equiparar aos regramentos da Lei Federal nº 8.666 /1993 e da Lei Federal nº 14.133 /2021. n) serviços de publicação de atos oficiais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023)

Parágrafo único. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2022, cujas despesas estejam compreendidas neste artigo, poderão ser pagos mediante solicitação do ordenador de despesa da UG Emitente do RP, desde que constatadas a disponibilidade financeira e a adequação ao planejamento do fluxo de caixa da Unidade Gestora Pagadora.

Art. 46. Fica autorizado, o pagamento de Restos a Pagar (RP) abarcados no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /1993 e no art. 141, da Lei Federal nº 14.133 /2021, cujas despesas ocorreram no exercício de 2022.

§ 1º - O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar previstas no caput ocorrerá na ordem cronológica da liquidação ocorrida na Unidade Gestora Emitente (UG Emitente) em consonância com o estabelecido no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /1993 e no art. 141, da Lei Federal nº 14.133 /2021.

§ 2º - As solicitações de pagamentos de RP deverão ser encaminhadas à Unidade Gestora Pagadora (UG Pagadora), via SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Pagamento de Restos a Pagar", no âmbito de procedimento administrativo instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - Ofício, conforme modelo constante no Anexo V; II - relação ordenada de Restos a Pagar, em planilha com extensão .xls, conforme modelo constante no Anexo VI; III - declaração do ordenador de despesa informando o valor total do contrato ao qual os RPs são vinculados e que houve a efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; IV - nota técnica de que trata o art. 1º Decreto Estadual nº 47.408 /2020, subscrita pelo Titular da Pasta e pelo responsável pela Unidade de Controle Interno.

§ 3º - As Unidades Gestoras Pagadoras (UGs Pagadoras) executarão o pagamento das despesas inscritas em RP que estão sob a sua gestão, conforme ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente, ressalvado o disposto no art. 49.

Art. 47. O pagamento de Restos a Pagar, cujas despesas ocorreram no exercício de 2022, que exijam a quebra da ordem cronológica, bem como aqueles cujas despesas ocorreram em exercícios anteriores, somente poderá ser efetivado mediante prévia autorização do CPDP, conforme requisitos previstos em normativo editado pelo Comitê.

Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar cuja natureza esteja prevista no artigo 45 deste decreto estão excepcionalizadas da prévia autorização do CPDP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48736 /2023)

Art. 48. As UGs Emitentes de RPs deverão disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria a qual estão vinculadas, a lista ordenada dos RPs pagos a que se referem os artigos 46 e 47, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração da ordem cronológica de pagamento.

Art. 49. Os RPs enquadrados no art. 47 terão preferência de pagamento frente aos RPs tratados no art. 46 e serão pagos de acordo com ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 A data limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2023.

Art. 50. A data limite para o empenho da despesa será o dia 31 de outubro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48776 /2023)

Art. 51. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento, de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite Disponível para Empenho - LDE.

Art. 52. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas às disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.

Art. 53. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no

Capítulo III deste Decreto.

Art. 54. Os processos de decisão judicial devem ser encaminhados diretamente para a Unidade Orçamentária responsável pela execução da despesa.

Parágrafo único. No caso de a Unidade Orçamentária possuir dotação disponível, deve seguir o disposto no inciso II, do artigo 15, Caso seja necessária a suplementação orçamentária, o processo deve ser submetido à SEPLAG/CHEGAB, para análise.

Art. 55. Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelos Órgãos Centrais de Orçamento, de Finanças e de Contabilidade.

Art. 56. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no sistema SIAFE-Rio 2023, até a presente data.

Art. 57. Caberá à SEPLAG/SUBPLO elaborar o relatório mencionado no

§1º do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 193 , de 05 de outubro de 2021, e encaminhá-lo a COMISARRF para publicação em sítio eletrônico.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput desse artigo, deverão ser encaminhadas em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, observando a data mensal de fechamento do SIAFE-Rio.

Art. 58. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governado