Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.367/2023

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.367 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº sEI-140017/001746/2023;

CONSIDERANDO:

- a autorização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008; e

- a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.049 /2009, nos seguintes termos:

"Art. 6º (...)

§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL, estes poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, observada parcela mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa física, e 100 (cem) UFIR-RJ, para pessoa jurídica."

"Art. 8º (...)

§ 2º Ocorrida a hipótese do caput deste artigo o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os prazos de pagamento previstos no art. 6º, caput, e

§4º"

"Art. 9º (...)

§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:

I - em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

II - em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador