Decreto nº 48.373/2023
ALTERA O DECRETO 47.660, DE 25 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES PRISIONAIS, HOSPITALARES E A ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
DECRETO Nº 48.373 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 49797 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49543 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49418 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49287 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) ALTERA O DECRETO 47.660 , DE 25 DE JUNHO DE 2021, QUE INSTITUI O REGIME DE DESEMBOLSO DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES PRISIONAIS, HOSPITALARES E A ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 47.660 , e o disposto no Processo nº sEI-210121/000041/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 47.660 de 25 de junho de 2021, que instituí o Sistema de Desembolso Descentralizado - SIDES/SEAP, para atender às unidades prisionais, hospitalares e academia de polícia penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro que necessitem de soluções céleres para a realização de suas atividades, que passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 1º Para efeito de cumprimento deste Decreto as unidades hospitalares, prisionais e academia de polícia penal serão denominadas Unidades Administrativas (UA), as quais serão elencadas por meio de ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
§ 2º A orientação, o controle e o acompanhamento do SIDES/SEAP serão realizados pela Diretoria Geral de Administração e Finanças - DGAF, cabendo ao respectivo Diretor a função de Ordenador de Despesa. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O SIDES/SEAP visa à agilização da execução dos recursos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Fundos vinculados, para compra de materiais ou prestação de serviços, conforme regulamentado neste Decreto.
§ 1º A liberação de recursos orçamentários da SEAP ou de seus Fundos vinculados para utilização pelo SIDES/SEAP se dará por intermédio de cronograma de desembolso às Unidades Prisionais, na pessoa de seus responsáveis administrativos.
§ 2º O limite de cada liberação será o previsto no inciso I,
Art. 5º do Decreto Estadual nº 3.417 /1980, referente a despesas miúdas de pronto pagamento, na quantia de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de julho de 1993.
§ 3º Excepcionalmente, mediante solicitação específica e justificada, bem como, autorização prévia do Ordenador de Despesas da SEAP, poderá ser autorizado o valor previsto no previsto no inciso III,
Art. 5º do Decreto Estadual nº 3.417 /1980 para despesas extraordinárias ou urgentes, de até 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no parágrafo anterior.
Art. 3º São objetivos fundamentais do SIDES/SEAP: I - descentralizar ações e recursos financeiros para as Unidades Administrativas referenciadas neste Decreto; II - dotar os Diretores das Unidades Administrativas de recursos financeiros, capazes de proporcionar maior êxito na gestão, para que possam desempenhar suas atividades, de forma descentralizada e eficaz; III - minimizar a ocorrência de entraves administrativos e burocráticos, de modo a permitir a utilização racional dos recursos financeiros, com o objetivo de consagrar os princípios da legitimidade e economicidade que preceitua a boa aplicação do dinheiro público; VI - oferecer condições sistemáticas adequadas aos Diretores das Unidades Administrativas para fins da consecução exitosa da atividade-fim da UA.
Art. 4º Os recursos regulamentados na forma deste Decreto serão utilizados exclusivamente com despesas relativas a: I - compra de materiais e pequenos serviços com manutenção ou melhorias e adaptações nas áreas físicas e equipamentos dos Presídios e Unidades Hospitalares, até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do
Art. 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência que possam acarretar prejuízos às unidades, até 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no inciso I, desde que justificadas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas
§ 1º As aquisições de materiais permanentes ou equipamentos deverão ser aprovadas pela Subsecretaria de Gestão Administrativa.
§ 2º Todo material permanente adquirido será inventariado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 46.223 , de 24 de janeiro de 2018.
§ 3º As despesas previstas neste artigo, as quais possuam processos licitatórios em andamento, que em razão da sua urgência, não possam esperar pela finalização do certame, sem que haja prejuízo para o Estado, deverão ser devidamente justificadas no processo de prestação de contas.
§ 4º Todas as despesas efetuadas pelo SIDES/SEAP deverão obedecer à legislação específica para administração do dinheiro público, especialmente as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pelas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979.
§ 5º Os recursos oriundos do SIDES/SEAP não poderão ser aplicados para contratação de serviços de natureza contínua.
§ 6º Toda aquisição de material de consumo ou permanente deverá ser precedida de pesquisa junto ao almoxarifado da Unidade, sendo indispensável a juntada aos autos comprovação de sua inexistência no estoque.
§ 7º Todas as compras e serviços contratados devem ser precedidos, necessariamente, de pesquisa de preços pela Unidade Administrativa, que deverá contar com, no mínimo, 3 (três) cotações legíveis de preços para as aquisições de bens ou serviços, em papel timbrado da empresa, constando a data da emissão da proposta, a identificação do responsável pela cotação, validade, valor unitário, quantidade, valor total para cada item, sendo assinado pelo fornecedor, devendo tal cotação compor o processo de prestação de contas. DA CONCESSÃO
Art. 5º Os recursos disponibilizados se darão mediante autorização prévia emitida por Ordenador de Despesas, mediante prévio empenho, liquidação e pagamento em conta exclusiva a ser aberta em nome do Diretor responsável pela Unidade Prisional, no agente financeiro oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos disponibilizados deverão ser efetuadas nos mesmos moldes das aplicações realizadas pelo Tesouro Estadual.
§ 2º Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser utilizados de acordo com as finalidades previstas neste Decreto e integrarão as prestações de contas dos recursos concedidos.
§ 3º É vedada a existência, de mais de uma Conta Corrente da UA para fins de recebimento dos recursos disciplinados neste Decreto.
§ 4º A concessão de recursos não será dada a Ordenador de Despesa.
Art. 6º Fica estabelecido um cronograma de desembolso de até 12 (doze) parcelas, definidas em ato normativo do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, com exceção às situações de servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos sem a devida apresentação das prestações de contas, sendo bloqueada a concessão até a sua devida regularização.
§ 1º Os valores arbitrados na forma deste artigo correrão por conta das dotações definidas no Orçamento da SEAP, empenhadas, liquidadas e pagas na forma da legislação em vigor.
§ 2º O aprovisionamento do SIDES/SEAP contido no inciso I,
Art. 4º poderá ser efetuado independente de solicitação, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, podendo a qualquer tempo, ser suspensa pelo Ordenador de Despesas, seja por motivos de adequação orçamentária, seja por motivos de irregularidades apuradas na prestação de contas dos responsáveis pela execução da despesa de adiantamento.
§ 3º O aprovisionamento do SIDES/SEAP contido no inciso II,
Art. 4º será efetuada mediante solicitação específica e devidamente justificada, devendo ser previamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
Art. 7º A liberação das parcelas do SIDES/SEAP será realizada com base em planejamento aprovado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, e poderá ocorrer independente de solicitação das UAs.
Art. 8º Os recursos disponibilizados por adiantamento concedido terão prazo de utilização de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização da emissão de programação de desembolso pelo Ordenador de Despesas, ressalvado o prazo limite que não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do exercício da concessão.
Parágrafo único. Os saldos em conta apurados poderão ser reprogramados para o adiantamento seguinte, abatendo-se tal valor do desembolso subsequente de forma que ele alcance o valor definido no inciso I do
Art. 4º
Art. 9º Encerrado o prazo estabelecido no caput do
Art. 8º para execução dos recursos, iniciam-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação de prestação de contas.
§ 1º Serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamentos que não apresentarem a comprovação dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estarão sujeitos a multa e à competente tomada de contas.
§ 2º Se o recolhimento do débito do responsável em alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento, corresponderá a uma anulação da despesa; se o exercício já estiver encerrado, equivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.
Art. 10. O cronograma de desembolso representa previsão inicial de repasses, sendo certo que estes ocorrerão conforme a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. O repasse da terceira parcela ficará obrigatoriamente condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira parcela, e assim sucessivamente, de modo que se permita à Unidade Prisional possuir em sua disposição o montante correspondente a um repasse inicial previsto no cronograma. DA APLICAÇÃO
Art. 11. A aplicação dos recursos do SIDES/SEAP não poderá afastar-se dos termos, condições e finalidades desta norma, nem aos limites do prazo e condições estabelecidas no
Art. 8º, devendo obedecer aos seguintes princípios: I - as notas fiscais, faturas e outros comprovantes idôneos e equivalentes, serão expedidos em nome da respectiva Unidade Administrativa e juntados aos recibos de pagamento efetuados. II - os comprovantes de despesa serão atestados por 2 (dois) servidores, que não o titular da Unidade Administrativa, seu substituto legal ou a autoridade ordenadora de despesa. III - as despesas estão limitadas ao valor do saldo efetivamente existente em conta corrente, na forma do
Art. 8º VI - nos comprovantes de despesa de reparos em bens móveis de qualquer natureza deverão constar o número patrimonial correspondente ao bem reparado, ou a justificativa da sua ausência.
Parágrafo único. Todas as despesas efetuadas terão como comprovantes a Nota Fiscal ou documento equivalente, com data posterior à do empenho que trata o
§ 1º,
Art. 6º DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. As Prestações de Contas serão encaminhadas mediante expediente do responsável pelo SIDES/SEAP na UA à Diretoria Geral de Administração e Finanças, instruídos com no mínimo os seguintes elementos: I - cópia da Nota de Empenho; II - recibo do depósito bancário efetuado; III - mapa discriminativo da despesa realizada; IV - comprovantes das despesas realizadas; V - Extrato Bancário com toda movimentação do período e saldo final.
Parágrafo único. Excepcionalmente, admitir-se-á que as despesas inferiores a 5% (cinco por cento) dos valores estabelecidos no inciso I,
Art. 4º, sejam movimentadas em espécie, sendo a sua comprovação realizada através de relação elaborada pelo responsável da Unidade Administrativa, com o atesto de dois servidores, que não aqueles responsáveis pela aplicação do SIDES/SEAP.
Art. 13. A Unidade de Controle Interno da SEAP examinará a prestação de contas da UA e encaminhará seu relatório final, com parecer conclusivo, ao Ordenador de Despesas, sendo este o responsável pela aprovação dos recursos utilizados. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Secretário de Estado de Administração Penitenciária regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas complementares à concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos tratados por este Decreto.
Art. 15. A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão baixar normas complementares sobre prestação de contas e operacionalização sistêmica e contábil do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador