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Decreto nº 48.377/2023

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 48.377 DE 01 DE MARÇO DE 2023

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CPDP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no procedimento administrativo nº sEI-040080/000007/2023, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos mecanismos excepcionais de organização de pagamentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de adequar as limitações do fluxo de caixa às obrigações.

§ 1º A construção dos mecanismos excepcionais de pagamento orienta-se pelos princípios da garantia do interesse público, da sustentabilidade econômico-financeira, da transparência das contas públicas e da celeridade das decisões administrativas, os quais deverão ser observados em toda e qualquer normatização complementar a este decreto.

§ 2º As disposições deste decreto devem ser observadas por todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as empresas estatais não dependentes. CAPÍTULO II COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

Seção I Da Composição

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro (CPDP), composto pelas autoridades a seguir elencadas, que atuarão como membros titulares: I - Governador do Estado; II - Secretário de Estado da Casa Civil; III - Secretário de Estado de Fazenda; e IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A Presidência do CPDP será exercida pelo Governador do Estado, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) responsável pela Secretaria Executiva.

§ 2º Cada membro titular deverá indicar dois servidores de seus quadros para atuar na condição de membros suplentes, os quais poderão substituir a autoridade nomeada sempre que necessário.

§ 3º Os membros suplentes serão nomeados para exercer a função por meio de decreto, o qual deverá distinguir, entre os dois servidores indicados por cada membro titular, qual assumirá a condição de primeiro e segundo suplentes.

§ 4º A função desempenhada pelos membros titulares e suplentes não será remunerada, considerando-se exercício de função de relevante interesse público.

Seção II Das Competências

Art. 3º Compete ao Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro (CPDP): I - opinar quanto ao montante de Restos a Pagar (RP) a ser pago no exercício; II - opinar quanto ao montante de despesas do exercício a ser pago no exercício; III - deliberar previamente sobre o pagamento de Restos a Pagar referentes a despesas abarcadas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e pela Lei Federal nº 14.133 /21, excetuando-se: a) pessoal, encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; b) ordens judiciais, sentenças e custas judiciais; c) acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes de autocomposição de conflitos realizada no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC); d) obrigações tributárias e contributivas; e) adiantamento e diárias de servidores; f) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; g) serviços prestados por concessionárias de serviços públicos e serviços de fornecimento de combustíveis; h) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; i) encargos gerais do Estado; j) indenizações e restituições; k) bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias; l) operações de câmbio; e m) todas aquelas que não se enquadrarem como fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e outras despesas de regimes jurídicos diferenciados que possam se equiparar aos regramentos da Lei Federal nº 8.666 /1993 e da Lei Federal nº 14.133 /2021. III - deliberar previamente sobre o pagamento de Restos a Pagar referentes a despesas abarcadas pela Lei Federal nº 8.666 /93 e pela Lei Federal nº 14.133 /21, observadas as exceções anualmente estabelecidas do decreto de abertura do orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 48736 /2023) IV - elaborar o seu Regimento Interno.

§ 1º O CPDP poderá expedir, por ato próprio, subscrito pelos membros titulares elencados nos incisos II, III e IV do art. 2º, os regulamentos que se fizerem necessários para viabilizar o exercício de suas competências.

§ 2º O exercício das competências previstas neste artigo não implica a transferência, aos membros do CPDP, da responsabilidade dos gestores dos órgãos e entidades do Poder Executivo pelo atendimento e respeito às normas e princípios legais gerais pertinentes aos processos e atos administrativos de sua respectiva competência.

Art. 4º Compete à Secretaria Executiva: I - consolidar os trabalhos que subsidiarão às discussões das reuniões; II - comunicar aos membros titulares e suplentes a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - organizar e enviar a pauta das reuniões aos membros titulares e suplentes; IV - prover os serviços de secretariado nas reuniões do CPDP, elaborando atas e demais documentos pertinentes às suas atribuições; V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CPDP, bem como das decisões adotadas em suas reuniões; VI - providenciar a assinatura dos participantes das reuniões nas atas, após sua aprovação pelo colegiado; VII - encaminhar aos integrantes do CPDP cópia das atas das reuniões; e VIII - praticar os demais atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CPDP.

Seção III Das Deliberações

Art. 5º As reuniões do CPDP poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros, bem como pela Secretaria Executiva, desde que o pedido, em qualquer caso, seja acolhido pelo Presidente.

§ 1º O CPDP poderá solicitar, sempre que julgar necessário, o comparecimento em suas reuniões de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de dirimir dúvidas ou prestar esclarecimentos, bem como informações e documentos, para subsidiar as suas manifestações.

§ 2º O conteúdo das reuniões e o resultado das deliberações do Comitê serão consubstanciados em ata, que deverá ser publicada em área destinada ao CPDP no Portal de Transparência Fiscal.

Art. 6º As deliberações, manifestações e regulamentações expedidas pelo CPDP serão aprovadas, preferencialmente, por unanimidade.

§ 1º Na hipótese de ser proferido voto dissonante por quaisquer dos membros, suas razões de decidir deverão ser consignadas na ata da respectiva sessão.

§ 2º Se do resultado da contagem dos votos resultar empate, o Presidente do CPDP exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.

Art. 7º As manifestações e deliberações do CPDP, em nenhuma hipótese, avocam ou atribuem para seus integrantes quaisquer das responsabilidades implícitas e explícitas dos ordenadores de despesas responsáveis pelos atos administrativos submetidos à apreciação do Comitê. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A inobservância deste decreto no que concerne à necessidade de análise e manifestação prévia do CPDP, em quaisquer das competências a ele atribuídas, ensejará a apuração de eventual responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesa quanto ao seu cumprimento e poderá resultar na declaração de nulidade do respectivo ato administrativo bem como de todos os outros a ele sequenciados.

Parágrafo único. Os representantes do Estado perante empresas por este controladas, junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os ordenadores de despesas e responsáveis financeiros dos órgãos e entidades públicas do Estado deverão adotar as providências cabíveis visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, sob pena de responsabilização.

Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto Estadual nº 47.329 , de 21 de outubro de 2020; II - o inciso VII do artigo 4º do Decreto Estadual nº 47.283 , de 17 de setembro de 2020; III - o artigo 1º do Decreto Estadual nº 47.367 , de 18 de novembro de 2020; II - os artigos 48 e 57 do Decreto Estadual nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de março de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador