Decreto nº 48.394/2023
INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.394 DE 10 DE MARÇO DE 2023 *REPUBLICADO D.O DE 14/03/2023*
(Vide revogação dada pelo Decreto nº 50116 /2026) INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no SEI-150001/000321/2023; CONSIDERANDO: - a necessidade de regulamentação da Lei nº 5.588 /2009, com a redação implementada pela Lei nº 9.298 /2021, que determina a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais; - a necessidade de regulamentação da Lei nº 8.269 /2018, com redação implementada pela Lei nº 8.426 /2019, que determina o registro da fiscalização veicular; - o disposto no Decreto nº 47.975 , de 04 de março de 2022, que institui o regulamento do procedimento de acesso à informação relacionado ao Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização; - o disposto no Decreto nº 48.229 , de 18 de outubro de 2022, que cria o Comitê Gestor do Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização na forma do disposto no artigo 3º - C da Lei nº 5.588 /09; - a necessidade da aquisição de equipamentos que garantam a eficiência e a eficácia da atividade policial, tanto no planejamento de operações quanto na aplicação do uso da força - em especial, para atender às determinações Plano Estadual de Redução de Letalidade em Decorrência de Intervenção Policial, determinado nas decisões tomadas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do Decreto nº 48.272 , de 14 de dezembro de 2022; - a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP), aprovado pelo Decreto nº 48.139 , de 29 de junho de 2022, que regulamentou a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização.
§ 1º Integram o Programa os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública: I - Órgãos e programas de Segurança Pública e Defesa Civil: a) Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; b) Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; c) Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; d) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e) Programa Segurança Presente - SEGOV; f) Programa Lei Seca - SEGOV; g) Operação Foco - SECC. II - Órgãos e programas de Licenciamento e Fiscalização: a) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; b) Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN; c) Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO; d) Instituto Estadual do Ambiente - INEA; e) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ; f) Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ; e g) Departamento de Recursos Minerais - DRM.
§ 2º As autarquias especiais, como a AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e a AGETRANSP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro, poderão, no que couber, adotar as medidas de que tratam o presente Decreto.
Art. 2º O Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, Licenciamento e Fiscalização, terá 3 (três) fases/metas: I - instalação de câmeras portáteis corporais; II - instalação de câmeras ou rastreadores embarcados em viaturas automotivas e aeronaves; e III - instalação de câmeras interligadas a CFTV em prédios ou repartições públicas.
Art. 3º Os órgãos e programas elencados no art. 1º deste Decreto deverão adotar medidas para instalação de câmeras corporais portáteis nos uniformes de servidores civis e militares ou em EPI ?s - Equipamentos de Proteção Individual - tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve e fala, com os seguintes objetivos: I - proteger os servidores nos casos de falsa acusação; II - inibir a reação das pessoas em conflito com a lei, devido à percepção de que estão sendo filmadas, e consequentemente, reduzir a necessidade de uso proporcional da força por parte dos policiais; III - aumentar a transparência das ações policiais e do uso proporcional da força; IV - aumentar a transparência das ações dos órgãos de fiscalização; e V - qualificar o conjunto probatório de práticas ilícitas penais ou administrativas, contribuindo para a efetividade da persecução criminal ou administrativa.
§ 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN deverá implementar os equipamentos de que trata este artigo nas atividades de fiscalização veicular, vistoria de veículos e de realização de exames teórico e de direção veicular para a obtenção da CNH.
§ 2º O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO deverá implementar os equipamentos de que trata este artigo nas atividades de fiscalização e vistoria das condições de segurança técnica de veículos, sem prejuízo de emprego em outras atividades fiscalizatórias de sua atribuição.
§ 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP deverá adotar as medidas de que trata o caput na custódia e no transporte dos privados de liberdade fora de suas unidades.
Art. 4º Os órgãos e programas que desempenhem atividade de segurança pública ou de defesa civil, em especial os elencados nos incisos I do
§1º do artigo 1º, deverão adotar medidas para instalação câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas ostensivas automotivas e aeronaves, além de instrumentos de dados de localização.
Parágrafo único. Os órgãos que trata o caput deverão adotar medidas para instalação de instrumentos de localização interligados ao GPS - em inglês Global Positioning System nos veículos não ostensivos.
Art. 5º Os órgãos de licenciamento e fiscalização elencados no inciso II do
§1º do artigo 1º deverão adotar medidas para instalação de instrumentos de localização interligados ao GPS - em inglês Global Positioning System nos veículos.
Art. 6º Os órgãos e programas elencados neste Decreto deverão adotar medidas para instalação de câmeras interligadas a Circuito Fechado de Televisão (CFTV), em prédios ou repartições públicas, com a capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve e fala.
Parágrafo único. As dependências abaixo elencadas deverão ser objeto prioritário de medidas para instalação dos equipamentos previstos no caput, a saber: I - batalhões da Polícia Militar; II - quarteis do Corpo de Bombeiros; III - delegacias de Polícia; IV - postos de Vistoria Veicular, bem como instalações físicas para a realização de exames teóricos e de direção veicular para a obtenção da CNH do DETRAN; V - unidades Prisionais.
§ 1º As imagens registradas nos Circuitos Fechados de Televisão (CFTV) que trata o caput deverão ser armazenadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Secretaria de Estado de Polícia Civil deverá providenciar a instalação de câmeras em salas ou ambientes onde se faça a oitiva de investigados em procedimentos de Polícia Judiciária, cujas imagens deverão ficar armazenadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 7º As câmeras, sistemas e equipamentos, previstos neste Decreto deverão ser integrados ao sistema de comunicação central dos órgãos de segurança pública, defesa civil e de fiscalização, bem como aos órgãos de controle de qualidade, governança, integridade ou correcionais das respectivas instituições, para armazenamento e geração de transmissão de imagens e sons em forma digital, além de dados de localização.
§ 1º O arquivamento e conservação das gravações previstas nos Artigos 3º a 5º deverá se dar da seguinte forma: I - todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 (sessenta) dias; II - as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 12 (doze) meses quando envolver: a) letalidade violenta; b) registro de ocorrência; c) ações de fiscalização em que o agente fiscalizador considerar a relevância das imagens para efeito probatório; d) ações definidas em regulamento editado por órgão integrante deste Programa.
§ 2º Os equipamentos descritos no caput que estiverem presentes ou registrarem imagens e gravações de ocorrências policiais envolvendo letalidade violenta deverão ser recolhidos pelo superior hierárquico do servidor ou por encarregado responsável para fazê-lo, imediatamente após o término da ação.
Art. 8º Os departamentos ou setores responsáveis pelo controle de qualidade, governança, integridade ou correcionais dos órgãos participantes deste programa, deverão fazer análise em tempo real das imagens geradas.
§ 1º O acompanhamento que trata o caput será realizado durante todo o turno do servidor ou unidade / setor / batalhão / delegacia / posto ou similar, devendo ao final gerar um relatório analítico visando o aperfeiçoamento dos processos envolvidos.
§ 2º O acompanhamento poderá ser feito por amostragem, em que haverá sorteio entre servidores ou unidade / setor / batalhão / delegacia / posto ou similar a serem analisados.
Art. 9º O planejamento, gestão e acompanhamento da implementação deste programa nos órgãos elencados neste Decreto deverão ser auditados pela Controladoria Geral do Estado do Rio De Janeiro - CGE auxiliada pelo Comitê Gestor do Programa, conforme o disposto no Decreto nº 48.229 de 18 de outubro de 2022.
Art. 10. A Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através das Unidades de Ouvidoria Setorial dos órgãos envolvidos, serão responsáveis pelo atendimento de demandas para o fornecimento de gravações, quando requeridas, na forma do Regulamento disposto no Decreto nº 47.975 , de 04 de março de 2022.
Art. 11. Os órgãos elencados neste Decreto deverão editar regulamentação e o cronograma de execução deste programa no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os regulamentos, resoluções ou portarias, mencionados neste artigo deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
Art. 12. Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Instituto de Segurança Pública - ISP/RIOSEGURANÇA para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado.
Parágrafo único. As informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais.
Art. 13 A Secretaria de Estado da Casa Civil deverá padronizar as soluções tecnológicas e realizar o processo licitatório, com vistas à formação de ata de Registro de Preço para contratação dos órgãos constantes do artigo 1º, do presente decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá padronizar as soluções tecnológicas e realizar o processo licitatório, com vistas à formação de ata de Registro de Preço para contratação dos órgãos constantes do artigo 1º, do presente decreto.
Parágrafo único. Para o exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º. para compor a equipe de planejamento da contratação e a comissão de gestão e fiscalização do Contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 50395 /2026)
Art. 14 Fica instituído o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - gtCC, para assessorar a Secretaria de Estado da Casa Civil no planejamento de aquisição de solução para a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves, instrumentos de dados de localização, além câmeras e Circuitos Fechados de TV (CFTV) com as seguintes atribuições: I - realizar estudos, pesquisas e levantamentos no mercado e em outros órgãos do Poder Público com vistas a apresentar para a Secretaria de Estado da Casa Civil informações e especificações da solução a ser adquirida; II - promover apresentações, reuniões e provas de conceito (em inglês, Proof of Concept - PoC) com empresas representantes dos produtos que compõem a solução; III - comunicar o andamento dos trabalhos aos Gestores dos órgãos participantes do grupo; IV - elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) para subsidiar a abertura do processo de aquisição.
§ 1º O grupo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os resultados consolidados do trabalho, a contar da data de publicação deste ato, passível de prorrogação, por igual período, a critério do Secretário de Estado da Casa Civil.
§ 2º O Grupo de Trabalho será presidido por membro designado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, secretariado por membro designado pela Secretaria de Estado de Polícia Militar e integrado pelos representantes dos órgãos elencados no inciso I do art. 1º, além de representantes do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do PRODERJ - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto nº 50395 /2026)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 47.802 de 19 de outubro de 2021. Rio de Janeiro, 10 de março de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 13.03.2023