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Decreto nº 48.404/2023

ESTABELECE AS DIRETRIZES E METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO PARA O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.

DECRETO Nº 48.404 DE 16 DE MARÇO DE 2023

ESTABELECE AS DIRETRIZES E METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO PARA O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os incisos II e IV do art. 145 da Constituição Estadual , e o disposto no Processo n.º SEI-120001/001010/2023;

CONSIDERANDO:

- que o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES consiste num instrumento norteador da atuação estatal na busca do desenvolvimento econômico e social;

- que a elaboração de um plano estratégico de desenvolvimento pressupõe o estabelecimento de desafios, missões, objetivos e metas, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através de eixos prioritários de atuação;

- que o PEDES é o instrumento de planejamento que deverá embasar o plano plurianual e o ciclo orçamentário como um todo;

- a necessidade de uma metodologia para a execução de um instrumento estrutural de longo prazo no âmbito do Poder Executivo e a consequente imperatividade de transparência no processo, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e metodologia de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.

Art. 2º O PEDES, que deverá embasar a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, obrigatoriamente revisado a cada 4 (quatro) anos e revisão voluntária a qualquer tempo.

Art. 3º O PEDES compreenderá desafios, missões, indicadores, metas e eixos prioritários de atuação para o atingimento dos objetivos definidos.

Art. 4º São premissas para a elaboração do PEDES:

I - estratégias de fomento ao desenvolvimento econômico e regional que colaborem para o ajuste fiscal do Estado;

II - a geração de emprego e renda;

III - o planejamento de base territorial;

IV - a gestão baseada em evidências;

Art. 5º São diretrizes para a elaboração do PEDES:

I - a diversificação e integração da economia fluminense;

II - o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico;

III - a sustentabilidade socioambiental.

Art. 6º A elaboração do PEDES será constituída pela seguinte metodologia:

I - proposição do desafio-síntese como macro-diretriz para o PEDES;

II - diagnóstico das macrotendências globais e dos fatores portadores de futuro provenientes com repercussão no território fluminense;

III - diagnóstico das especificidades fluminenses que afetam o seu desenvolvimento socioeconômico;

IV - definição de missões institucionais com base nos diagnósticos prévios com foco no atingimento do desafio-síntese;

V - desenvolvimento de eixos prioritários de atuação com foco na indução da mudança estrutural, a partir do fortalecimento de complexos econômicos.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I - coordenar a elaboração do PEDES;

II - desenvolver a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes;

III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração do PEDES e dos produtos decorrentes;

IV - promover articulações intersetoriais para a viabilização operacional do PEDES.

Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador