Decreto nº 48.405/2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.
DECRETO Nº 48.405 DE 16 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II, IV e V art. 145 da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº sEI-120001/001011/2023;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e de suas regiões, e o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;
- que a eficiência da governança possibilita uma melhor capacidade de resposta e prestação de contas à sociedade; e
- que a complexidade dos desafios para o desenvolvimento econômico socioambiental regional exige respostas colaborativas e intersetoriais,
DECRETA:
Art. 1º Dispõe a estrutura de governança do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
Art. 2º A governança do PEDES terá a atribuição de estabelecer, aprovar, monitorar e avaliar o PEDES.
Art. 3º A estrutura de governança do PEDES é composta por:
I - Comitê Gestor do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - CGPEDES;
II - Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES;
III - Conselho Científico de Assessoramento Técnico;
IV - Câmara Intersetorial - CIPEDES;
V - Câmaras Técnicas - CT.
Parágrafo único. As funções de Secretaria Executiva do CGPEDES serão exercidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 4º O CGPEDES é uma instância colegiada, deliberativa e permanente, tendo como membros titulares:
I - Governador de Estado;
II - Vice-governador de Estado;
III - Secretários de Estado das seguintes secretarias:
a) Secretaria de Estado do Gabinete do Governador
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
c) Secretaria de Estado da Casa Civil
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços
e) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar
f) Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade
g) Secretaria de Estado de Fazenda
§ 1º O CGPEDES será presidido pelo Governador de Estado.
§ 2º Na ausência do Governador o CGPEDES será presidido pelo Vice-Governador e, na ausência destes dois, pelo titular da Secretaria Executiva do CGPEDES.
§ 3º O CGPEDES realizará reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias por convocação pela presidência do CGPEDES.
§ 4º Na impossibilidade da participação de membro titular, este será substituído por um representante indicado pelo respectivo titular.
§ 5º O CGPEDES poderá convidar para participar das suas atividades titulares das entidades da administração direta e indireta, membros da sociedade civil, representantes da comunidade científica, dentre outros.
Art. 5º Ao CGPEDES compete:
I - analisar e aprovar o PEDES 2024-2031 e dos demais ciclos;
II - viabilizar a implantação e consolidação do PEDES no Estado do Rio de Janeiro;
III - observar a consonância entre o PEDES e os elementos que constam no PPA;
IV - solicitar a elaboração de estudos, pareceres, informações e recomendações sobre temas de relevante interesse público e pertinentes à dimensão estratégica do PEDES;
V - priorizar e aprovar os projetos de gestão estratégica e decidir sobre seu cancelamento ou suspensão;
VI - promover as articulações necessárias para o adequado desenvolvimento do PEDES;
VII - monitorar e avaliar, semestralmente, e, quando necessário, propor aperfeiçoamentos à execução do PEDES.
Art. 6º São funções da Secretaria-Executiva do CGPEDES:
I - realizar as atividades administrativas para a convocação, realização e registro das reuniões ordinárias e extraordinárias do CGPEDES, da Câmara Intersetorial - CIPEDES e das Câmaras Técnicas do PEDES - CT e demais atividades pertinentes ao funcionamento do CGPEDES;
II - realizar a coordenação executiva da CIPEDES;
III - sistematizar dados e informações para o CGPEDES e CIPEDES.
Art. 7º A Câmara Intersetorial - CIPEDES é uma instância colegiada, técnica, consultiva e intermitente, vinculada ao CGPEDES.
§ 1º A CIPEDES será instaurada pela Secretaria-Executiva do CGPEDES e, a partir de demanda, realizará reuniões ordinárias periódicas até a conclusão da atividade.
§ 2º A Coordenação Executiva da CIPEDES será realizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 8º A CIPEDES será composta por representantes das Secretarias de Estado indicados no artigo 4º inciso III deste decreto.
Parágrafo único. A CIPEDES poderá convidar para participar de suas atividades titulares das entidades da administração direta e indireta, assim como membros da sociedade civil e comunidade científica.
Art. 9º À CIPEDES compete:
I - analisar e propor ao CGPEDES ajustes e recomendações ao PEDES;
II - identificar e propor ações para o aperfeiçoamento da implantação e consolidação do PEDES no estado do Rio de Janeiro;
III - elaborar estudos e produção de dados sobre temáticas relevantes ao PEDES;
IV - contribuir para que o PPA expresse a proposta contida no PEDES;
V - propiciar canais de participação da sociedade civil e entes públicos interessados.
Art. 10. As Câmaras Técnicas são instâncias temporárias instauradas pela CIPEDES, com objetivo de:
I - produzir propostas de políticas públicas, projetos ou ações estratégicas de interesse para a elaboração ou aperfeiçoamento do PEDES;
II - produzir e analisar dados e estudos estratégicos para a elaboração, acompanhamento, avaliação ou aperfeiçoamento do PEDES;
III - fazer recomendações técnicas para a implantação, aperfeiçoamento, correção ou governança das ações do PEDES.
Art. 11. As composições das Câmaras Técnicas serão definidas pela CIPEDES, conforme a temática.
Art. 12. A participação de qualquer autoridade pública ou cidadão nas instâncias, que trata esse decreto, dar-se-á a título gratuito e será considerada de serviço público de caráter relevante.
Art. 13. A SEPLAG editará normas para a regulamentação do funcionamento da Secretaria Executiva, do NUPEDES e do Conselho Científico de Assessoramento Técnico e outras providências que forem necessárias.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador