Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.413/2023

CRIA AS ASSESSORIAS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - ASPLOs, REESTRUTURA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.413 DE 21 DE MARÇO DE 2023 *REPUBLICADO D.O DE 23/03/2023*

CRIA AS ASSESSORIAS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - ASPLOs, REESTRUTURA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Constituição Estadual , em particular os artigos 209 e 129, incisos I, II e IV; a Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, art. 1º,

Parágrafo único; a Lei Estadual 5.355 , de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento; e o Decreto Estadual nº 43.429 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e o que consta do Processo nº sEI-120001/008812/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 1º Ficam criadas, sem aumento de despesa, nas Secretarias de Estado, as Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs, subordinadas administrativamente ao Secretário e tecnicamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.

§ 1º A subordinação das ASPLOs poderá ser delegada ao Gabinete, Subsecretaria Executiva, Subsecretaria Geral ou unidade similar, que faça parte da governança do órgão.

§ 2º As Secretarias de Estado deverão se adequar à estrutura determinada neste artigo em até 30 dias após a publicação deste Decreto, sem aumento de despesas.

Art. 2º As unidades da Administração Indireta poderão, a seu critério, criar Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs em suas estruturas organizacionais, vinculadas administrativamente ao nível estratégico do órgão ou entidade e tecnicamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º Deverão ser designados como titulares das ASPLOS, preferencialmente, servidores públicos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento - EPPGGPO, de que trata a Lei Estadual 5.355 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º As Secretarias que detenham servidores da carreira de EPPGGPO descentralizados quando da publicação deste decreto devem avaliar a pertinência de indicá-los como titulares das ASPLOS.

§ 2º As Secretarias que não detenham servidores da carreira de EPPGGPO descentralizados quando da publicação deste decreto podem solicitar a indicação à SEPLAG.

§ 3º As designações a que se refere o caput deste artigo seguirão os seguintes critérios quando o profissional indicado não pertencer à carreira de EPPGGPO:

I - formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; e

II - ter, preferencialmente, 2 anos de experiência em atividades compatíveis com as que serão exercidas.

§ 4º O titular da ASPLO deverá encaminhar ao setor de recursos humanos da Secretaria a que estiver vinculado cópia do diploma de graduação ou documento correlato e curriculum vitae que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas.

§ 5º No prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, deverá ser publicada em diário oficial a designação do titular da ASPLO, incluindo informações relativas à sua qualificação para ocupar a função, sendo também aplicável a atualização dos referidos dados em caso de alteração de quaisquer dos elementos publicados.

Art. 4º As ASPLOs deverão ser responsáveis por conduzir, nas Secretarias, processos coordenados pelo órgão central.

§ 1º Os processos citados no caput deste artigo incluem a elaboração, o monitoramento, a avaliação, e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento:

I - Plano Plurianual - PPA;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - Planejamento Orçamentário Detalhado - POD;

IV - Lei Orçamentária Anual - LOA; e

V - Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ.

§ 2º As ASPLOs são responsáveis pelas solicitações de alterações orçamentárias fruto de replanejamento, mantendo contato com a área responsável pelas demais atividades inerentes às fases de execução da despesa, necessárias à operacionalização da execução orçamentária.

§ 3º As ASPLOs serão o canal de comunicação institucional entre o órgão central e as Secretarias no que diz respeito aos processos de planejamento citados no

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Para além dos processos coordenados pelo órgão central citados no

Art. 3º, o escopo de funções das ASPLOs poderá abranger outras funções de assessoria relativas ao planejamento como, por exemplo:

I - alinhamento dos instrumentos de planejamento e orçamento a diretrizes estratégicas de governo;

II - assessoria para fomentar o alinhamento do Plano de Contratações Anual - PCA aos referidos instrumentos;

III - compatibilização entre a programação do órgão expressa nos instrumentos de planejamento coordenados pela SEPLAG e planos setoriais ou regionais;

IV - monitoramento de projetos prioritários da Secretaria;

V - avaliação ad hoc;

VI - produção de estudos e diagnósticos relativos à área de atuação da Secretaria.

Art. 6º Os titulares das ASPLOs deverão comprovar uma quantidade mínima anual de 30 horas aula em cursos, palestras, seminários ou eventos formativos similares, com temas relacionados ao planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único. A comprovação de participação deverá ser apresentada anualmente pelos titulares das ASPLOs ao setor de recursos humanos da Secretaria.

Art. 7º Os titulares das ASPLOs deverão participar das capacitações sobre metodologias, processos e atribuições relativas às temáticas mencionadas no

Art. 4º, sempre que oferecidas pelo órgão central.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 8º Fica reestruturado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, o Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.

Parágrafo único. O SPO consiste no conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de orçamento.

Art. 9º São unidades do SPO:

I - Órgão central;

II - Secretarias de Estado e órgãos congêneres;

III - Órgãos e entidades da administração indireta.

§ 1º O órgão central do SPO é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, representada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, ou quem vier a sucedê-la.

§ 2º As Secretarias de Estado, tecnicamente vinculadas ao Órgão Central do Sistema, são representadas pelas Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs.

§ 3º As unidades do SPO mencionadas acima configuram-se como Unidades de Planejamento - UPs quando responsáveis por atribuições relacionadas ao processo de planejamento institucional.

§ 4º As unidades do SPO listadas acima configuram-se como Unidades Orçamentárias - UOs quando a Lei Orçamentária Anual consignar dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.

Art. 10. São objetivos do SPO:

I - tratar de forma integrada os processos pertinentes às funções de planejamento e orçamento, para que sejam eficientes, eficazes e efetivos;

II - definir e difundir normas e padronizar os procedimentos pertinentes a execução dos processos de planejamento e de orçamento;

III - dotar de maior transparência e agilidade os processos de planejamento e orçamento.

Art. 11. São atribuições do SPO:

I - subsidiar o órgão central com dados e informações pertinentes aos instrumentos institucionais de planejamento e orçamento, buscando garantir a efetiva integração destes instrumentos com as diretrizes prioritárias de Governo;

II - elaborar, monitorar, avaliar e revisar:

a) o plano plurianual;

b) as diretrizes orçamentárias;

c) o planejamento orçamentário detalhado;

d) os orçamentos anuais; e

e) o Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

III - garantir coerência entre os instrumentos institucionais de planejamento e orçamento e os planos setoriais de desenvolvimento;

IV - gerenciar os processos de planejamento e de orçamento estadual.

Art. 12. Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos demais Poderes, suas unidades responsáveis pelos processos de planejamento e orçamento devem observar as orientações do órgão central do SPO.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS REDES DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO

Art. 13. No âmbito do SPO, o órgão central atuará por meio da Rede de Planejamento - REDEPLAN e da Rede de Orçamento - REDOR.

§ 1º A REDEPLAN e a REDOR consistem em um conjunto de servidores, vinculados às suas respectivas unidades administrativas, que desempenham funções de planejamento e de orçamento nos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os processos da REDEPLAN e da REDOR devem ser conduzidos:

I - nas Secretarias de Estado, pelas Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs;

II - nas demais unidades administrativas, onde não houver ASPLO, por integrantes setoriais das redes, seguindo os critérios:

a) formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; e

b) perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas.

§ 3º O servidor indicado para representar a unidade deverá encaminhar ao setor de recursos humanos cópia do diploma de graduação ou documento correlato e curriculum vitae que demonstre a existência de perfil técnico compatível com as atividades a serem exercidas.

§ 4º No prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, deverá ser publicada em diário oficial a indicação para a rede em questão, incluindo informações relativas à sua qualificação para ocupar a função, sendo também aplicável a atualização dos referidos dados em caso de alteração de quaisquer dos elementos publicados.

Art. 14. O órgão central poderá criar, a seu critério, por meio de resolução, Redes Temáticas vinculadas à REDEPLAN ou à REDOR, dedicadas ao exercício de funções específicas de planejamento ou de orçamento.

Art. 15. São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelos processos de planejamento:

I - Órgão central, representado pela SUBPLO:

a) estabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar procedimentos, orientar, capacitar e prover o apoio técnico necessário ao desempenho dos processos de planejamento;

b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão do Plano Plurianual e do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

c) elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões a serem encaminhadas, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

d) subsidiar os processos de elaboração, monitoramento e avaliação dos Planos e Diretrizes Estratégicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

e) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e orçamento;

f) desenvolver articulações junto aos órgãos setoriais para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;

g) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento;

h) criar e atualizar as classificações dos processos de planejamento,

considerando a necessidade de alinhamento com as classificações de orçamento;

i) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações necessárias ao monitoramento e a avaliação dos programas contidos no Plano Plurianual - PPA;

j) analisar indicações de integrantes da REDEPLAN e zelar para que os indicados tenham perfil adequado, compatível com as atividades da rede;

k) organizar e manter atualizada a base de contatos, formação e perfil dos integrantes da REDEPLAN;

l) desenvolver atividades de alinhamento, integração e formação voltadas para os integrantes centrais e setoriais da REDEPLAN; e

m) promover mecanismos eficazes de comunicação integrada da REDEPLAN, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede.

II - Secretarias de Estado, representadas pelas ASPLOs:

a) buscar a compatibilização da programação do PPA com as políticas públicas estaduais, no que couber;

b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão da programação setorial dos órgãos e entidades vinculados, a ser incluída no PPA e no Anexo de Metas e Prioridades da LDO;

c) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações que possam subsidiar o monitoramento e a avaliação dos programas contidos no Plano Plurianual - PPA;

d) monitorar e avaliar os resultados e impactos dos programas contidos no PPA por meio de indicadores;

e) desenvolver articulações junto aos órgãos e entidades vinculados para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;

f) prestar informações sempre que solicitadas pelo órgão central e propor melhorias na gestão das funções de planejamento;

g) participar, sempre que necessário, de atividades de alinhamento, integração, capacitação e demais atividades formativas da REDEPLAN promovidas pelo órgão central.

III - Secretarias de Estado e órgãos e entidades da Administração Indireta quando configuradas como Unidades de Planejamento, conforme

Art. 8º,

§ 3º deste decreto:

a) cumprir o disposto nas normas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPA;

b) cumprir as normas de elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO;

c) zelar pelo cumprimento do cronograma de atividades inerentes aos instrumentos dispostos nas alíneas a e b;

d) interagir com as instâncias superiores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na busca da construção de uma programação compatível com as diretrizes estratégicas de Governo, os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento, em conformidade com as atribuições das secretarias de estado;

e) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de dados relativos aos instrumentos de planejamento;

f) prestar informações sempre que solicitadas pelo órgão central e propor melhorias na gestão das funções de planejamento;

g) garantir que no PPA estejam espelhadas as políticas públicas do setor;

h) participar, sempre que necessário, de atividades de alinhamento, integração, capacitação e demais atividades formativas da REDEPLAN promovidas pelo órgão central.

Art. 16. São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelas atividades de orçamento:

I - Órgão central, representado pela SUBPLO:

a) estabelecer as diretrizes e propor a política orçamentária para o Estado;

b) orientar e coordenar os processos de elaboração e de monitoramento da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

c) elaborar os projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias - PLDO e da Lei Orçamentária Anual - PLOA a serem encaminhados, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

d) consolidar o Planejamento Orçamentário Detalhado - POD;

e) elaborar o Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ;

f) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário;

g) monitorar e avaliar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos e entidades;

h) estabelecer classificações de orçamento,

considerando a necessidade de seu alinhamento com as classificações de planejamento;

i) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão;

j) monitorar o cumprimento dos índices constitucionais e legais estabelecidos;

k) analisar indicações de integrantes da REDOR e zelar para que os indicados tenham perfil adequado, compatível com as atividades da rede;

l) organizar e manter atualizada a base de contatos, formação e perfil dos integrantes da REDOR

m) desenvolver atividades de alinhamento, integração e formação voltadas para os integrantes centrais e setoriais da REDOR

n) promover mecanismos eficazes de comunicação integrada da REDOR, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede.

II - Secretarias de Estado, representadas pelas ASPLOs:

a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade;

b) elaborar Planos Setoriais de Orçamento para as UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas;

c) consolidar e coordenar os processos orçamentários das UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas;

d) fornecer dados e subsídios ao órgão central, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;

e) desenvolver articulações junto às UOs para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;

f) participar, sempre que necessário, de atividades de alinhamento, integração, capacitação e demais atividades formativas da REDOR promovidas pelo órgão central.

III - Secretarias de Estado e órgãos e entidades da Administração Indireta quando configuradas como Unidades Orçamentárias, conforme

Art. 8º

§ 4º deste decreto:

a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas edespesas sob sua responsabilidade;

b) executar a rotina diária de atendimento às necessidades orçamentárias;

c) fornecer dados e subsídios ao órgão central e setorial, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e setorial e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento;

d) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de informações de dados relativos aos instrumentos de planejamento;

e) participar, sempre que necessário, de atividades de alinhamento, integração, capacitação e demais atividades formativas da REDOR promovidas pelo órgão central.

CAPÍTULO IV

DAS REDES INTERNAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 17. Para garantir o fluxo de informações rápido e preciso, necessário ao bom andamento dos processos de planejamento da REDEPLAN e da REDOR, as Secretarias de Estado e demais unidades da Administração Pública deverão estruturar redes internas de planejamento e orçamento.

§ 1º As redes internas de planejamento e orçamento devem ser compostas por:

I - pelo titular da Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento, nas Secretarias de Estado e unidades da Administração Indireta onde houver ASPLOs, e integrantes setoriais da REDEPLAN e da REDOR, nas demais unidades administrativas;

II - representantes das áreas finalísticas;

III - representantes da governança do órgão ou entidade;

IV - representante da área responsável pela operacionalização da execução orçamentária.

§ 2º A minuta de resolução constante do Anexo Único a este decreto poderá ser usada como modelo para subsidiar a estruturação de redes internas de planejamento e orçamento nas Secretarias de Estado e unidades da Administração Indireta.

Art. 18. É responsabilidade do titular da Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento, nas Secretarias de Estado e unidades da Administração Indireta onde houver ASPLOs, e integrantes setoriais da REDEPLAN e da REDOR, nas demais unidades administrativas:

I - coordenar a rede interna de planejamento e orçamento;

II - orientar as matérias em alinhamento com as normas do órgão central;

III - consolidar as propostas das áreas finalísticas e propor os ajustes técnicos necessários para adequação das propostas à metodologia dos instrumentos;

IV - desenvolver articulações internas para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;

V - disseminar internamente dados consolidados sobre execução, entregas e resultados.

Art. 19. É responsabilidade dos representantes das áreas finalísticas:

I - prestar informações sobre iniciativas da sua área de atuação;

II - monitorar a execução da programação sob sua responsabilidade e os resultados das iniciativas, por meio de indicadores;

III - avaliar e revisar os instrumentos e propor ajustes levando em conta evidências encontradas nos processos de monitoramento.

Art. 20. É responsabilidade dos representantes da governança:

I - garantir que os instrumentos de planejamento reflitam as prioridades estratégicas do órgão ou entidade;

II - utilizar as evidências trazidas pelo monitoramento para subsidiar a tomada de decisão.

Art. 21. É responsabilidade do representante da área responsável pela operacionalização da execução orçamentária:

I - prestar informações quando demandado;

II - observar decisões com impacto na execução orçamentária do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Compete ao órgão central zelar pelo alinhamento de conceitos, normas, procedimentos e sistemas de interesse comum aos processos de planejamento e de orçamento.

Art. 23. O SPO será apoiado em pelo Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, gerenciado pelo órgão central.

Art. 24. Fica delegada ao órgão central a competência para editar normas complementares necessárias à implantação, operacionalização e funcionamento do SPO e suas redes.

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019 (40622824), nº 46.882 de 19 de dezembro de 2019 (40623386) e nº 46.883 de 19 de dezembro de 2019 (40623084) e fica alterado o Decreto nº 41.880 , de 25 de maio de 2009 (40623603) nos seguintes trechos:

I - O caput do Art 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta terão em seus quadros uma Assessoria de Controle Interno e uma Assessoria de Contabilidade Analítica, todas vinculadas diretamente ao Secretário ou ao Titular da Entidade, para exercerem as atribuições de registro e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, inclusive as relacionadas à gestão institucional, patrimonial e de recursos humanos".

II - Ficam revogados o

§ 1º do Art 2º e o

Art. 22.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO SIGLA DO ÓRGÃO Nº XXX, DE DIA DE MÊS DE ANO.

CONSTITUI A REDE INTERNA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - RIPLO NO ÂMBITO DA NOME DO ÓRGÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CARGO DO TITULAR DO ÓRGÃO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº XX.XXX, que cria as Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs, reestrutura o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO e dá outras providências;

- e o que consta do Processo nº XXXXXXXXX, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede Interna de Planejamento e Orçamento da NOME DO ÓRGÃO - RIPLO.

§ 1º A RIPLO consiste em um conjunto de servidores que desempenham funções de planejamento e de orçamento na NOME DO ÓRGÃO, independentemente de sua lotação.

§ 2º As funções de planejamento e de orçamento de que trata o parágrafo anterior encontram-se detalhadas no Decreto nº XX.XXX.

Art. 2º A agenda de atividades da RIPLO será elaborada e conduzida pelo titular da Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento - ASPLO.

(ATENÇÃO: nas unidades administrativas onde não houver Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento, substituir em todos os artigos da minuta "ASPLO" por "integrantes setoriais da Rede de Planejamento REDEPLAN e da Rede de Orçamento REDOR")

Art. 3º A Rede Interna de Planejamento e Orçamento da NOME DO ÓRGÃO será composta por:

I - integrantes da Assessoria Setorial de Planejamento e Orçamento - ASPLO;

II - representantes das áreas finalísticas;

III - representantes da governança;

IV - representantes da área responsável pela operacionalização da execução orçamentária.

Parágrafo único. Cabe ao titular da ASPLO registrar e manter atualizado documento com a composição da RIPLO, zelando para que todas as áreas definidas no caput deste artigo estejam representadas.

Art. 4º Compete aos integrantes da ASPLO:

a) representar a SIGLA DO ÓRGÃO nas redes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, participando de atividades de alinhamento, integração, capacitação e demais atividades formativas oferecidas, prestando informações quando demandadas e propondo melhorias na gestão das funções de planejamento;

b) coordenar a Rede Interna de Planejamento e Orçamento e compartilhar com os demais integrantes da RIPLO as diretrizes expedidas pelo órgão central;

c) buscar a compatibilização da programação do órgão com as políticas públicas estaduais, no que couber;

d) desenvolver articulações junto às áreas finalísticas da SIGLA DO ÓRGÃO para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;

e) prestar suporte técnico aos integrantes das áreas finalísticas da SIGLA DO ÓRGÃO durante os processos de planejamento e orçamento coordenados pela SEPLAG, cabendo esclarecer, orientar e direcionar a matéria em alinhamento com as normas do órgão central e os objetivos estratégicos da SIGLA DO ÓRGÃO;

f) consolidar as propostas das áreas finalísticas da SIGLA DO ÓRGÃO, propondo ajustes técnicos necessários para adequação das propostas apresentadas à metodologia dos instrumentos coordenados pela SEPLAG;

g) estruturar proposta de alocação orçamentária de acordo com as prioridades definidas pela governança;

h) monitorar entregas e resultados da SIGLA DO ÓRGÃO, em conjunto com as áreas finalísticas; e

i) disseminar internamente os dados consolidados do monitoramento de entregas e resultados, subsidiando o aperfeiçoamento das iniciativas conduzidas pela SIGLA DO ÓRGÃO.

Art. 5º Compete aos representantes das áreas finalísticas na RIPLO:

a) elaborar o Plano Plurianual - PPA com o apoio metodológico da ASPLO, levando em conta diagnósticos e estudos realizados pela SIGLA DO ÓRGÃO sobre sua área de atuação, além de prioridades de Governo e Planejamento Estratégico da SIGLA DO ÓRGÃO;

b) elaborar os indicadores constantes na programação do órgão no PPA com o apoio metodológico da ASPLO;

c) elaborar a Lei Orçamentária Anual - LOA em conjunto com a ASPLO;

d) monitorar e avaliar a execução da programação da SIGLA DO ÓRGÃO;

e) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações que possam subsidiar o monitoramento e a avaliação das iniciativas conduzidas pela SIGLA DO ÓRGÃO;

f) monitorar e avaliar, por meio de indicadores, os resultados e impactos das iniciativas conduzidas pela SIGLA DO ÓRGÃO;

g) revisar anualmente o Plano Plurianual e ajustar a programação da SIGLA DO ÓRGÃO, com o apoio metodológico da ASPLO, levando em conta evidências encontradas nos processos de monitoramento da execução da programação e monitoramento dos indicadores de resultado;

h) prestar informações à ASPLO quando demandados; e

i) participar de outros processos de Planejamento, extraordinariamente, quando houver demanda.

Art. 6º Compete aos representantes da governança na RIPLO:

a) garantir que os instrumentos coordenados pela SEPLAG reflitam os principais compromissos, entregas e prioridades da SIGLA DO ÓRGÃO; e

b) utilizar as evidências trazidas pelo monitoramento de entregas e resultados para subsidiar a tomada de decisão em relação às iniciativas conduzidas pela SIGLA DO ÓRGÃO.

Art. 7º Compete aos representantes da área responsável pela operacionalização da execução orçamentária na RIPLO:

a) prestar informações quando demandados; e

b) observar decisões com impacto na execução orçamentária da SIGLA DO ÓRGÃO.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, dia de mês de ano.

NOME DO TITULAR DO ÓRGÃO

CARGO DO TITULAR DO ÓRGÃO