Decreto nº 48.415/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ALTERAR O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.415 DE 22 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ALTERAR O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta do Processo Administrativo nº sEI-150001/002569/2023;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de adequar os atos normativos atinentes ao Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados - SIM à estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o princípio que norteia o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados - SIM que visa estimular o trabalho qualificado e integrado entre as Secretarias de Estado com atribuições na área da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, demandando de seus profissionais de segurança pública o imprescindível trabalho integrado na busca de resultados comuns, pautado no preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e a consequente adoção de ações conjuntas, adequadas e inteligen tes alinhadas às estratégias de segurança pública vigentes;
- o disposto no Decreto Estadual nº 41.931 de 25 de junho de 2009 alterado pelos Decretos de nº 42.780 de 03.01.2010, nº 43.190 de 12.09.2011, nº 43.989 de 12.12.2012, nº 45.567 de 28.01.2016, nº 46.103 de 02.10.2017, nº 46.186 de 05.12.2017, nº 46.630 de 03.03.2019, nº 47.402 de 15 de dezembro de 2020, que instituíram e regulamentaram o sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade no território do estado do rio de janeiro; e
- a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às metas do Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (PESP), criado pelo Decreto nº 48.139 de 29 de junho de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, Comunicação e Colaboração - gtCC, para realizar estudos, pesquisas e levantamentos com vistas assessorar o Governador do Estado do Rio de Janeiro no planejamento e no aperfeiçoamento do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas para os Indicadores Estratégicos de Criminalidade do Estado do Rio de Janeiro - SIM.
§ 1º O gtCC deverá apresentar propostas sobre os seguintes temas:
I - ampliação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas para os Indicadores Estratégicos de Criminalidade do Estado do Rio de Janeiro - SIM, com metas e indicadores atinentes as atividades e atribuições da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE, vinculado à Secretaria Estadual de Educação;
II - modernização do SIM, no que tange às metas e indicadores atinentes às atividades e atribuições da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM e da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;
III - regulamentação única do SIM, tendo vista as sucessivas alterações na legislação feitas desde 2009; e
IV - comunicar o andamento dos trabalhos aos gestores dos órgãos participantes do grupo.
§ 2º O gtCC terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os resultados consolidados do trabalho, a contar da data de publicação deste ato, passível de prorrogação, por igual período.
§ 3º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Diretor Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP, secretariado por membro designado pela Secretaria de Estado da Casa Civil, e integrado por membro representante da Secretaria de Estado da Polícia Militar - SEPM, da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador