Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.439/2023

CRIA O COMITÊ INTERSETORIAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.439 DE 30 DE MARÇO DE 2023 *RETIFICADO D.O DE 03/04/2023*

CRIA O COMITÊ INTERSETORIAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/007829/2023; CONSIDERANDO: - o aumento do número de casos de violência no cenário escolar e o impacto dos mesmos nos pais, alunos, professores e demais profissionais da educação; - a necessidade da transversalidade das políticas públicas para resultados mais eficientes; - que é dever do Estado prestar o serviço de educação de qualidade a população, preservando pela sua segurança e integridade; - a necessidade de uma abordagem do tema em todas as suas vertentes e que isso deverá envolver todas as entidades e especialistas; e - a necessidade instrumentalizar os princípios e objetivos estabelecidos na legislação referente à educação e segurança, universalizando e garantindo o acesso e permanência do aluno na escola, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Comitê Estadual Intersetorial de Segurança nas Escolas do Rio de Janeiro - CISE.

Art. 2º São objetivos primários do presente Comitê, sem prejuízo de outros a serem construídos ao longo do debate: I - promover recursos tecnológicos, ações administrativas e formações temáticas no ambiente escolar da proteção à infância e juventude voltadas a pais, mães, responsáveis e profissionais da educação; II - apoiar a comunidade escolar para realização de denúncias de violação de direitos dos alunos de maneira mais segura e efetiva, com atenção especial às questões inerentes ao ambiente escolar seguro, a ser coordenado pelos gestores dos sistemas de ensino, em colaboração com órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e seus entornos; III - desenvolver com professores, pais e alunos planos de prevenção às diversas expressões de violência previstas e identificadas no ambiente escolar, com atenção especial ao que se classifica como bullying, bem como agressões de caráter racial e religioso, com intimidação sistemática, expressas por meio de violência física ou psicológica em atos de humilhação ou discriminação, entre outros; IV - fortalecimento de vínculos entre a sociedade e a escola favorecendo a proteção e defesa da integridade física e psicológica dos alunos e profissionais da educação; V - notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes, quando necessário; VI - implantar protocolo único de registro, sistematização e notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças e adolescentes; VII - notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente; VIII - sistematizar dados dos atendimentos realizados a fim produzir métricas e informações que subsidiem políticas de prevenção à violência nas escolas.

Art. 3º O Comitê Intersetorial de Segurança Escolar - CISE será formado por dois representantes de cada órgão / entidade elencados no artigo 5º, sendo um titular e um suplente, e presidido pela representação titular indicada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º Na primeira reunião do CISE será deliberado um dos membros para secretariar as reuniões e redigir as suas respectivas atas que deverão ser arquivadas na Secretaria de Estado de Educação, com publicação em seu sitio eletrônico após assinatura de todos os membros.

Art. 5º Integram Comitê Intersetorial de Segurança Escolar - CISE os representantes indicados pela: I - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; VI - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; VII - Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro - SME/RJ; VIII - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; IX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; X - Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XI - Conselho Estadual de Educação - CEE/RJ; XII - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio de Janeiro - UNDIME/RJ; XIII - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Rio de Janeiro - SINEPE/RJ; XIV - Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA/RJ; XV - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ. XVI - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, representado pela Vara da Infância e Juventude da Capital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48497 /2023) XVII - Secretaria de Estado de Saúde - SES. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48497 /2023) XVII - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48571 /2023) XVIII - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Redação acrescida pelo Decreto nº 48741 /2023) XIX - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP (Redação acrescida pelo Decreto nº 49198 /2024)

Parágrafo único. Outras entidades e órgãos poderão ser convidados para indicar membros, mesmo antes da primeira reunião.

Art. 6º O nome dos titulares e suplentes dos órgãos ou entidades serão encaminhados em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto à Secretaria de Estado de Educação que, por meio de Resolução, dará publicidade da composição nominal do Comitê, já designando no mesmo ato a primeira reunião.

Art. 7º A Regulamentação do presente Decreto se dará por Resolução da SEEDUC, deliberada e aprovada pelo CISE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de março de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador

------------- RETIFICAÇÃO D.O DE 31.03.2023 PÁGINA 1 - 2ª COLUNA DECRETO Nº 48 .439 DE 30 DE MARÇO DE 2023 CRIA O COMITÊ INTERSETORIAL DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIODE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Onde se lê:

Art. 5º Integram Comitê Intersetorial de Segurança Escolar - CISE os representantes indicados pela: I - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; VI - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; VII - Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro - SME/RJ; VIII - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; IX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; X - Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XI - Conselho Estadual de Educação - CEE/RJ; XII - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio de Janeiro - UNDIME/RJ; XIII - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Rio de Janeiro - SINEPE/RJ; XIV - Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA/RJ; Leia-se:

Art. 5º Integram Comitê Intersetorial de Segurança Escolar - CISE os representantes indicados pela: I - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; VI - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; VII - Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro - SME/RJ; VIII - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; IX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; X - Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XI - Conselho Estadual de Educação - CEE/RJ; XII - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio de Janeiro - UNDIME/RJ; XIII - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Rio de Janeiro - SINEPE/RJ; XIV - Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA/RJ; XV - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.