Decreto nº 48.450/2023
ESTABELECE AS REGRAS BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.450 DE 04 DE ABRIL DE 2023 Retificação na edição do D.O de 10/04/2023
(Revogado pelo Decreto nº 50332 /2026) ESTABELECE AS REGRAS BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo-se em vista o que consta do Processo nº sEI-320001/002498/2022; CONSIDERANDO: - o princípio da eficiência, incluído no art. 37 da Constitucional da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998; - a Lei federal nº 13.460 de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, especialmente no
Capítulo V; - a necessidade de adequação dos órgãos públicos e entidades da administração pública estadual ao disposto no art. 22 da Lei nº 13.460 de 2017; - que os conselhos de usuários são instrumentos efetivos de participação social e por isso requer tratamento e gestão adequados às especificidades de cada área de atuação governamental, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos, por meio dos quais se dará a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, sem prejuízo de outros meios de participação previstos na legislação.
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica: I - aos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; II - às empresas estatais estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e III - às empresas estatais estaduais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Estadual para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se: I - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica integrante da estrutura da Administração indireta; III - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta; IV - serviço público: ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever; V - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público, independentemente de contrato formal; VII - gestor do serviço: órgão ou entidade responsável pela oferta do serviço público ao usuário; VIII - plataforma dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos: aplicação eletrônica específica que viabilizará a participação dos usuários.
Art. 4º Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, cada órgão ou entidade a que se refere o art. 2º deste Decreto criará um ou mais Conselhos de Usuários, os quais não deverão exceder a quantidade de serviços prenunciados na Carta de Serviços ao Usuário de que trata a Lei nº 6.052 , de 23 de setembro de 2011, o Decreto nº 46.836 , de 22 de novembro de 2019 e demais normas complementares ou supervenientes.
Art. 5º São competências, de caráter consultivo, dos Conselhos de Usuários de serviços públicos: I - acompanhar a prestação dos serviços públicos; II - participar da avaliação periódica dos serviços prestados; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; V - auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual no que couber; VI - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, quanto às consultas que lhes forem submetidas.
Art. 6º A função desempenhada pelos membros do Conselho de Usuários não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
Art. 7º Os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos serão compostos por usuários que se candidatarem mediante chamamento público conduzido pelo gestor do serviço público a ser avaliado.
§ 1º O chamamento público mencionado no caput deste artigo será realizado por meio que garanta ampla publicidade e que seja apto a alcançar o maior número de interessados.
§ 2º O usuário que quiser se candidatar informará seu interesse aos serviços públicos de cujo Conselho pretenda participar.
Art. 8º Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações do gestor do serviço.
Parágrafo único. A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.
Art. 9º O exercício das atribuições dos membros dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos ocorrerá por meio de plataforma eletrônica específica.
Parágrafo único. A plataforma de que trata o caput deste artigo permitirá: I - a realização de pesquisas de satisfação focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros; II - a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados; e III - o registro e a manutenção dos cadastros dos usuários.
Art. 10. Fica sob a responsabilidade dos gestores dos serviços públicos: I - manter permanentemente atualizadas as informações sobre seus serviços apresentados na Carta de Serviços e disponíveis no portal de Governo do Estado do Rio de Janeiro; II - acompanhar e analisar de forma contínua os resultados das avaliações e outras formas de participação disponibilizadas na plataforma do Conselho de Usuários; III - realizar pesquisas quantitativas e qualitativas suplementares visando à identificação dos problemas, das necessidades e expectativas dos usuários, quando necessário; e IV - formular, implementar e avaliar ações de melhoria dos serviços.
Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá indicar um responsável, servidor efetivo ou comissionado, por coordenar as atividades relacionadas aos seus Conselhos de Usuários.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade da CGE, por intermédio da Ouvidoria Geral Transparência Geral do Estado: I - estabelecer diretrizes para ações de estímulo à participação dos usuários, visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos; II - oferecer orientação e suporte aos gestores de serviços públicos sobre a adoção de melhores práticas de promoção da participação dos usuários; III - deliberar e promover ações, em conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil, e com os demais órgãos sistêmicos, para fomentar a participação social por meio dos Conselhos de Usuários; IV - promover a articulação entre os Conselhos de Usuários e os demais Conselhos Estaduais atuantes em áreas correlatas, por meio do compartilhamento de informações; V - validar a plataforma eletrônica fornecida pela Secretaria de Estado de Transformação Digital; VI - orientar e monitorar a utilização da plataforma pelos gestores dos serviços; VII - definir o cronograma de criação dos Conselhos de Usuários no âmbito do Poder Executivo; e VIII - formular, expedir e sugerir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Usuários e às atribuições dos atores envolvidos.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Transformação Digital, por intermédio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, será responsável pela infraestrutura da plataforma tecnológica necessária ao funcionamento dos Conselhos de Usuários.
Parágrafo único. A infraestrutura de que trata o caput deste artigo engloba a instalação, a execução da parametrização e a customização inicial da plataforma, a serem realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 13. O disposto neste Decreto não exclui mecanismos acessórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos serviços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos.
Art. 14. O detalhamento operacional das regras previstas neste Decreto será instrumentalizado nos respectivos regimentos internos, os quais serão aprovados pelos Conselhos de Usuários de serviços públicos.
Art. 15. Os casos omissos neste Decreto serão tratados pela Controladoria-Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado.
Art. 16. Compete à Controladoria-Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, a edição de normas complementares ao presente Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023 CLÁUDIO CASTRO Governador
--------------- RETIFICAÇÃO D.O. DE 05.04.2023 PÁGINA 03 - 2ª COLUNA Onde se lê: DECRETO Nº 48.450 DE 04 DE MARÇO DE 2023 ESTABELECE AS REGRAS BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia-se: DECRETO Nº 48.450 DE 04 DE ABRIL DE 2023 ESTABELECE AS REGRAS BÁSICAS PARA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Processo nº sEI-320001/002498/2022.