Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.459/2023

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE DISCUTIR O FUTURO DO COMPLEXO DO CAIO MARTINS.

DECRETO Nº 48.459 DE 11 DE ABRIL DE 2023

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE DISCUTIR O FUTURO DO COMPLEXO DO CAIO MARTINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145 da Constituição Estadual e no que consta no Processo nº sEI-300001/000304/2023;

CONSIDERANDO:

- a importância do Complexo do Caio Martins, localizado na cidade de Niterói, para o cenário esportivo e cultural do Estado do Rio de Janeiro;

- o fim do contrato de concessão do estádio situado no referido complexo esportivo no início de 2023;

- a importância da participação popular nos processos decisórios sobre políticas públicas a serem definidas pelo poder executivo,

- o Decreto nº 47.901 de 29 de dezembro de 2021, que transferiu, sem aumento de despesa, a gestão operacional do complexo esportivo Caio Martins para a Secretaria De Estado de Esporte e Lazer, RESOLVE:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT), de caráter temporário, para:

I - elaborar ações de consulta pública junto à população de Niterói, com o objetivo de receber sugestões e ideias para a elaboração de projeto de reforma do Complexo do Caio Martins;

II - organizar, compilar e sistematizar as propostas colhidas com o intuito de subsidiar a administração pública estadual.

§ 1º-O GT deverá utilizar todos os meios, presenciais e digitais possíveis para cumprir os objetivos do inciso primeiro deste artigo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e será composto pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Gabinete do Governador;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

IV - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro;

VII - Prefeitura Municipal de Niterói;

VIII - Câmara Municipal de Niterói;

IX - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro;

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá, por seu coordenador, requisitar o apoio de todos os órgãos da administração estadual direta e indireta para a consecução da finalidade deste Decreto, devendo coordenar, naquilo que couber, a interface com os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá, por seu coordenador, indicar membros de notório saber e conhecimento na temática, para participar das atividades do Grupo de Trabalho, em caráter permanente ou eventual.

Art. 3º A conclusão dos trabalhos para eventual contratação de serviços relativos à gestão da plataforma de negociação de ativos ambientais deverá se dar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, se assim for necessário.

Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho terão periodicidade mensal, podendo ocorrer em intervalos menores, se necessário, mediante convocação de seu coordenador

Parágrafo único. Após cada reunião será elaborado relatório com as deliberações do grupo e com a avaliação sobre o andamento dos trabalhos, para encaminhamento à coordenação do presente Grupo de Trabalho.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governado