Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.466/2023

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO ARTIGO 85-B, DA LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

DECRETO Nº 48.466 DE 12 DE ABRIL DE 2023

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO ARTIGO 85-B, DA LEI ESTADUAL Nº 279 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO:

- o art. 85-B, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979 (Lei de Remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro);

- o Decreto Estadual nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;

- o Decreto Estadual nº 46.930 , de 07 de fevereiro de 2020, que aprovou as classificações de planejamento e orçamento, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;

- a Portaria SEPLAG / SUBPLO nº 30, de 22 de março de 2022, que altera os anexos do Decreto Estadual nº 46.930 , de 07 de fevereiro de 2020; e

- o constante dos autos do Processo SEI-350074/008521/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento administrativo para pagamento de indenização referente a férias e licenças especiais aos militares do Estado inativos quando não gozadas e nem utilizadas para quaisquer fins, na forma do art. 85-B, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979 (Lei de Remuneração dos Militares do Estado).

Art. 2º Para fins de cumprimento do artigo anterior, após comprovação em processo administrativo quanto a não utilização dos períodos de férias e licenças especiais para quaisquer fins, deverá ocorrer o registro dos períodos no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH-RJ), sendo vedada a desaverbação de períodos contados em dobro para fins de inatividade e/ou percepção de abono de permanência militar.

§ 1º Compete às Corporações Militares normatizar internamente a instrução e tramitação dos processos administrativos que visem à comprovação do direito à indenização, sendo obrigatória a juntada de cópia do processo de inatividade militar e de concessão de abono de permanência militar, se for o caso.

§ 2º O registro dos períodos de férias e licenças especiais de direito ficará a cargo de cada Corporação Militar do Estado.

§ 3º O direito previsto neste Decreto poderá ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data da passagem para a inatividade remunerada.

§ 4º O valor de direito da indenização, em quaisquer hipóteses, terá por base de cálculo o último contracheque anterior à passagem para inatividade, excluídas as parcelas indenizatórias e remuneratórias eventuais.

§ 5º Para fins do disposto nos parágrafos 4º e 5º deverão ser observados os artigos 4º e 78, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979, assim como as gratificações ou parcelas incorporáveis percebidas pelo militar do Estado em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.

§ 6º O valor total a ser concedido ao militar do Estado a título de indenização corresponderá ao produto da base de cálculo constante no parágrafo 4º pelo somatório de meses de férias e licença-especial não gozadas.

§ 7º O montante referente ao saldo de férias requerido a que se refere o parágrafo anterior deverá englobar o terço constitucional e a remuneração mensal correspondente, cabendo ao setor de pessoal de cada Corporação Militar do Estado verificar quais os direitos não exercidos compõem o valor final a ser creditado.

§ 8º Para fins deste artigo, período de férias ou licenças especiais iguais ou superiores a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.

§ 9º Sobre a parcela indenizatória de que trata este Decreto, não incidirão imposto de renda e contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares.

Art. 3º Fixado o montante de direito, o pagamento poderá ser dividido em parcelas iguais.

§ 1º O número de parcelas poderá corresponder, no limite, ao número de meses de saldo de férias e licenças especiais não gozadas a serem indenizadas.

§ 2º Os pagamentos das indenizações serão realizados na ordem cronológica dos processos administrativos, conforme normatização das respectivas Corporações.

§ 3º O montante da indenização fixado deverá ser atualizado, a contar do ato de inatividade, adotando-se como índice de correção a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518 , de 28 de novembro de 2000.

Art. 4º No ato do requerimento administrativo, o militar do Estado deverá fazer prova de que não é autor de ação judicial com o mesmo objeto.

§ 1º A prova constante do caput poderá ser realizada por autodeclararão livre, consciente e de boa-fé, de próprio punho, e devidamente assinada, devendo a Administração verificar, através dos meios eletrônicos disponíveis, se corresponde à realidade dos fatos.

§ 2º Se no ato do requerimento o militar do Estado estiver com ação judicial em curso esta situação deverá ser informada, o que sobrestará o processo administrativo desde a data do requerimento, permanecendo, assim, até o trânsito em julgado da ação, devendo a Administração, em caso de dúvida de direito, realizar consulta jurídica sobre o caso para decisão.

§ 3º Na hipótese de ingresso em juízo no curso da tramitação do processo administrativo este deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado da ação.

§ 4º Em havendo comprovação de decisão com Resolução de mérito por homologação de renúncia à pretensão formulada os processos administrativos serão dessobrestados e seguirão o rito previsto neste Decreto.

Art. 5º Os processos administrativos que tenham sido protocolados até a publicação deste decreto, inclusive, poderão ser analisados, restando comprovar necessariamente todos os requisitos previstos na lei em vigor que trata do tema, para que se conceda o direito à indenização, aplicando-se, a estes, o disposto no artigo anterior.

Art. 6º Na hipótese de exclusão do serviço ativo por falecimento poderá ser requerido o direito previsto neste artigo pelos beneficiários da pensão militar, desde que observada a prescrição quinquenal a contar da data do óbito.

§ 1º Na hipótese de falecimento de militar do Estado inativo, poderá ser requerido o direito previsto neste artigo, pelos beneficiários da pensão militar, desde que observada a prescrição quinquenal a contar da data da inatividade do militar.

§ 2º Quando se tratar de falecimento de militar do Estado inativo o direito previsto no parágrafo anterior deverá ser indeferido quando o próprio militar já tiver requerido e percebido a indenização de direito.

§ 3º Na hipótese de falecimento durante o curso do processo administrativo poderão os beneficiários se habilitar para fins de continuidade do processo.

§ 4º Para concessão do direito previsto neste artigo deverão ser observadas todas as disposições deste Decreto.

Art. 7º O gozo de férias é obrigatório, sendo vedada a acumulação, salvo nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem pública ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço, sendo devida a indenização quando não restarem alternativas que possibilitem a fruição pelo requerente de forma ordinária.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelos Comandantes Gerais de cada Corporação Militar do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador