Decreto nº 48.468/2023
ALTERA O DECRETO Nº 44 .007/12, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA POSSIBILITAR A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE ITD POR MEIO ELETRÔNICO E PARA ADEQUAÇÃO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 7.174/2015 PELAS LEIS Nº 9.772/2022 E Nº 9.942/2022.
DECRETO Nº 48.468 DE 13 DE ABRIL DE 2023
ALTERA O DECRETO Nº 44 .007/12, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA POSSIBILITAR A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE ITD POR MEIO ELETRÔNICO E PARA ADEQUAÇÃO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 7.174 /2015 PELAS LEIS Nº 9.772 /2022 E Nº 9.942 /2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015 e o que consta do Processo nº o SEI-040073/000225/2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.007 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica incluído o
§ 3º ao art. 1º:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, será permitido, também, o parcelamento do crédito ainda não vencido.";
II - fica alterada a redação do inciso II do art. 5º:
"Art. 5º (...)
(...)
II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos de ITD;
(...)";
III - fica alterado o art. 12:
"Art. 12. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de atualização monetária, juros de mora e multa de mora.";
IV - fica incluído o art. 12-A:
"Art. 12-A. Nos casos previstos no
§ 3.º do art.1º, sobre o valor da parcela aplica-se a correção monetária equivalente à taxa SELIC, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.";
V - fica alterado o art. 13:
"Art. 13. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados:
I - nos casos de parcelamento de créditos vencidos, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
II - nos casos previstos no
§ 3.º do art.1º, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.";
VI - fica alterado o art. 14:
"Art. 14. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de mora, haverá, adicionalmente, a incidência de multa de mora contados da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela, quando for o caso.";
VII - fica incluído o parágrafo único ao art. 19:
"Art. 19. (...)
(...) Parágrafo Único. Na hipótese de créditos tributários originários de ITD, os créditos serão atualizados, até a data do seu lançamento, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador