Decreto nº 48.483/2023
ALTERA OS DECRETOS Nº 48.318, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 E O Nº 47.933, DE JANEIRO DE 2022, QUE DISCIPLINA A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO Nº 48.483 DE 24 DE ABRIL DE 2023
ALTERA OS DECRETOS Nº 48.318 , DE 11 DE JANEIRO DE 2023 E O Nº 47.933 , DE JANEIRO DE 2022, QUE DISCIPLINA A IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/007917/2023 e;
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual nº 9.952 , de 4 de janeiro de 2023, concedeu mero reajuste geral anual, em atenção à previsão do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, consoante explícita previsão do art. 1º, caput;
- que a Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, assegurando-lhes a autonomia do respectivo conselho de administração, ao qual cabe dispor sobre apolítica de pessoal;
- que a redação original dos Decretos nº 48.318 , de 11 de janeiro de 2023 e nº 47.933 de janeiro de 2022, padeciam de obscuridade quanto à forma de incidência do reajuste geral anual sobre as estatais do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º, do Decreto nº 48.318 , de 11 de janeiro de 2023, para o seguinte:
Art. 5º Nas hipóteses de celebração de norma coletiva de trabalho ou majoração de rubricas vinculadas a índices macroeconômicos, os reajustes concedidos, ainda que em ocasião anterior à publicação deste decreto, desde que relativos ao período da recomposição aqui tratada, serão deduzidos do percentual citado no art. 2º
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 47.933 , de 27 de janeiro de 2022, para o seguinte:
Parágrafo único. Nas hipóteses de celebração de norma coletiva de trabalho ou majoração de rubricas vinculadas a índices macroeconômicos, os reajustes concedidos, ainda que em ocasião anterior à publicação deste decreto, desde que relativos ao período da recomposição aqui tratada, serão deduzidos do percentual citado no art.2º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador