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Decreto nº 48.508/2023

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS INTEGRADA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PROGRIDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.508 DE 10 DE MAIO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS INTEGRADA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PROGRIDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-070026/000739/2023;

CONSIDERANDO:

- A Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

- A Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;

- a Lei nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984 , de 17 de julho de 2000 e dá outras providências;

- o Decreto nº 10.936 , de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305 /2010;

- Lei Estadual nº 4.178 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

- a Lei Estadual nº 6.805 , de 18 de junho de 2014, que inclui artigos na Lei Estadual nº 4.191 /2003, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 8.151 , de 1º de novembro de 2018, que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 9.880 , de 14 de outubro de 2022, que dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em pontos comerciais no estado do rio de janeiro e dá outras providências;

- Decreto 41.084 - 20/12/2007 - Regulamenta a Lei nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos

- Decreto nº 42.930 , de 18 de abril de 2011, que cria o programa estadual pacto pelo saneamento;

- Decreto nº 48.354 , de 02 de fevereiro de 2023, que institui o regulamento geral de logística reversa do estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Gestão de Resíduos Integrada e Desenvolvimento Sustentável - PROGRIDE, sob a coordenação da Secretaria de Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, como ação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, atuando em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, aprovada pela Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010 e, com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026 , de 15 de julho de 2020.

Art. 2º O PROGRIDE tem como missão estabelecer estratégias e ações públicas integradas para potencializar a gestão de resíduos sólidos de forma adequada à preservação da saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.

Art. 3º Os princípios, diretrizes e objetivos constantes do PROGRIDE, devem orientar as atividades relacionadas à temática da gestão de resíduos pelos órgãos públicos estaduais e municipais afetos a matéria.

Art. 4º São princípios do PROGRIDE:

I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV - integração sistêmica da gestão de resíduos sólidos urbanos com as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

V - cooperação entre as esferas do poder público, o setor empresarial, a academia e demais segmentos da sociedade;

VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - respeito às diversidades locais e regionais;

VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;

IX - estímulo à economia circular como mecanismo de indução de novos negócios, novos produtos e novos processos produtivos, para a redução da geração de resíduos, incremento dos índices de aproveitamento de materiais, com redução do impacto da produção e do consumo sobre os recursos naturais no território do Estado do Rio de Janeiro;

X - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XI - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho, renda e promotor de cidadania;

XII - melhoria dos ambientes urbanos das cidades fluminenses, mediante o fortalecimento dos sistemas coleta dos resíduos sólidos dispostos em áreas públicas.

Art. 5º O Programa contará com as seguintes ações:

I - apoio aos municípios na implementação de soluções compartilhadas de destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

II - apoio à remediação e recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos dispostos em lixões ou aterros controlados;

III - fortalecimento do Sistema de Logística Reversa no Estado do Rio de Janeiro, com aumento dos índices de aproveitamento de materiais;

IV - promoção da economia circular, fomentando o desenvolvimento de novos produtos, novos modelos de negócios e serviços economicamente viáveis, ambientalmente eficientes e socialmente justos;

VI - revisão e atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

VII - apoio à implantação de medidas estruturais de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e recuperação de materiais em núcleos urbanos formais e informais do estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Fica criado o Comitê Consultivo do PROGRIDE, sob a presidência da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, e, que será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS

II - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Instituto Rio Metrópole;

IV - 01 representante municipal de cada mesorregião do estado do Rio de Janeiro, conforme regionalização estabelecida no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, devendo o indicado ser profissional da secretaria de meio ambiente ou correlata;

§ 1º Outras Secretarias de Estado poderão ser convidadas a compor o Comitê Consultivo pelo Presidente;

§ 2º Outras entidades públicas ou privadas poderão ser convidadas a participar do grupo de maneira consultiva e pontual;

§ 3º Cada órgão ou entidade deverá indicar um representante titular e um suplente;

§ 4º O custo para participação no Comitê será absorvido por cada entidade ou órgão;

§ 5º A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS terá até 120 dias para instalar o Comitê, com seus membros publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no ato da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador Em Exercício