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Decreto nº 48.524/2023

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO TECNOLÓGICO E CRIA O CONSELHO DE OUTORGA DE MEDALHA, NO ÂMBITO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.524 DE 29 DE MAIO DE 2023

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO TECNOLÓGICO E CRIA O CONSELHO DE OUTORGA DE MEDALHA, NO ÂMBITO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-430002/000944/2023;

CONSIDERANDO:

- que nos últimos anos as ações e soluções de tecnologia de informação e comunicação se tornaram imprescindíveis para o desenvolvimento das políticas públicas disponibilizadas pelo Estado do Rio de Janeiro aos cidadãos fluminenses;

- que a tecnologia de informação e comunicação vem trazendo relevantes benefícios em favor da população fluminense através da ampliação da oferta de serviços digitais;

- que o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ é a entidade central de TIC do estado;

- a importância e a valorização dos que contribuem para as ações de desenvolvimento tecnológico que beneficiam a população; e

- que as condecorações outorgadas pelo poder público têm como finalidade estimular e reconhecer as ações que beneficiam a população e que favorecem a implementação das políticas públicas pelo estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do "Mérito Tecnológico" no âmbito do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

Art. 2º A Medalha do "Mérito Tecnológico" tem por finalidade homenagear pessoas físicas, que no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade profissional, tenham prestado relevantes serviços em prol da tecnologia de informação e comunicação no estado e sejam dignos e merecedores de reconhecimento governamental.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Outorga da Medalha presidido pelo Presidente do PRODERJ e composto por cinco membros a seguir relacionados:

I - o Presidente do PRODERJ;

II - o Vice-Presidente de Tecnologia do PRODERJ;

III - o Vice-Presidente de Administração do PRODERJ;

IV - o Vice-Presidente de Governo Digital do PRODERJ;

V - o Vice-Presidente de Estratégia, Governança e Inovação do PRODERJ.

Art. 4º Compete ao Conselho de Outorga da Medalha:

I - encaminhar propostas com indicações para receberem a Medalha do "Mérito Tecnológico";

II - aprovar ou recusar, por maioria, as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

III - zelar pela fiel execução deste ato normativo;

IV - propor a revogação do ato que concedeu a Medalha indicando haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a finalidade da homenagem proposta neste Decreto;

V - decidir, por maioria, nos casos de proposta de revogação do ato que concedeu a medalha.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho convocar e dirigir as sessões e designar servidor responsável para redigir as Atas.

§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

§ 3º O julgamento das propostas ocorrerá em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

Art. 5º O Conselho de Outorga da Medalha reunir-se-á mediante a convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 01 e 30 de junho e, extraordinariamente, em qualquer data a critério do mesmo Presidente.

§ 1º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho de Outorga da Medalha para qualquer deliberação.

§ 2º Na ausência de algum membro, por motivo de força maior, o Presidente do Conselho poderá designar outro servidor, desde que ele pertença ao quadro de servidores do PRODERJ.

Art. 6º O processo de outorga se iniciará por meio de indicação à honraria formulada por qualquer membro integrante do Conselho de Outorga da Medalha mediante preenchimento do formulário devidamente assinado e encaminhado através do SEI - Sistema Eletrônico de Informações aos cuidados do Presidente do Conselho, contendo justificativas para a indicação.

Art. 7º As indicações para admissão serão individuais e deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações dos relevantes serviços prestados em prol da tecnologia de informação e comunicação no Estado do Rio de Janeiro, grau das comendas ou das condecorações que possuir, nome do conselheiro proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, indicar o órgão de sua lotação, o seu tempo de serviço e a sua categoria.

Art. 8º A outorga da Medalha do "Mérito Tecnológico" será formalizada por meio de Portaria do Presidente do PRODERJ e a relação dos agraciados deverá ser publicada, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em data anterior à solenidade de entrega da medalha.

Art. 9º A cerimônia de entrega da Medalha do "Mérito Tecnológico" ocorrerá anualmente, sempre durante o mês de julho de cada ano, em cerimônia solene alusiva ao aniversário do PRODERJ presidida pelo seu Presidente, ou autoridade por ele delegada, com a presença do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado de Transformação Digital, ou de representantes por estes indicados.

§ 1º A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Presidente do PRODERJ, por membros do Conselho de Outorga da Medalha ou autoridades do Governo do Estado do Rio de Janeiro que forem especialmente designadas, em cerimônia de preferência pública.

§ 2º Para cada solenidade anualmente designada serão concedidas no limite máximo 100 (cem) medalhas.

Art. 10. O Conselho, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a finalidade da homenagem proposta neste Decreto, poderá conforme o caso, solicitar ao Presidente a revogação do ato que concedeu a Medalha.

§ 1º O processo de cassação da medalha deverá ser instruído com documentos comprobatórios e, após respeitado o contraditório e ampla defesa ao agraciado, será objeto de decisão por maioria do Conselho de Outorga da Medalha, devidamente fundamentada.

§ 2º A cassação da outorga será efetuada por ato do Presidente do PRODERJ, devendo o agraciado ser notificado restituir a medalha recebida ao patrimônio público.

Art. 11. A medalha deverá ter forma circular, medindo 50 milímetros de diâmetro, em fundição dourada.

§ 1º A fita correspondente à medalha, medindo 30 mm de largura, dividida em três listras verticais, sendo a central de 10 mm, na cor branca e as extremidades de 10 mm cada, na cor azul.

Art. 12. Acompanhará cada medalha outorgada um boton de lapela personalizado e um diploma.

§ 1º O boton de lapela terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro.

§ 2º O diploma em tamanho ofício, será ao final assinado pelo Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

Art. 13. Caberá ao Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ regulamentar as características e os dizeres que deverão constar na medalha, no boton e no diploma por meio de Portaria.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados por meio de Portaria do Presidente do PRODERJ.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador