Decreto nº 48.551/2023
RESTABELECE OS EFEITOS DOS INCISOS III E IV DO ART. 23, DO DECRETO Nº 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.551 DE 19 DE JUNHO DE 2023
RESTABELECE OS EFEITOS DOS INCISOS III E IV DO ART. 23, DO DECRETO Nº 6.579 , DE 05 DE MARÇO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal 13. 967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou o
Art. 18 do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969;
- o disposto no
Art. 45 da Lei nº 443 , de 01 de julho de 1981, e no
Art. 23 do Decreto nº 6.579 , de 05 de março de 1983;
- a publicação contida no Boletim da PM nº 222, de 11 de janeiro de 2021, ratificando a suspensão da aplicação das penas previstas nos Incisos III e IV, do Decreto nº 6.579 , de 05 de março de 1983, com fundamento em decisão judicial e na legislação federal;
- que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 13.967 , de 26 de dezembro de 2019;
- que a orientação para cumprimento de julgado, referente a ADI nº 6595, firmada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi no sentido do restabelecimento das sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar em vigor; e
- o princípio da segurança jurídica e a necessidade de modulação dos efeitos da matéria;
- o que consta no processo nº sEI-350118/004531/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidos, a partir desta publicação, os efeitos e a plena efetividade dos Incisos III e IV do
Art. 23 do Decreto nº 6.579 , de 05 de março de 1983.
Parágrafo único. As faltas disciplinares pendentes de apuração e julgamento, até a data desta publicação, cuja solução seja pela aplicação das sanções administrativas previstas nos Incisos III e IV do
Art. 23 do Decreto nº 6.579 , de 05 de março de 1983, deverão ser consignadas em ficha disciplinar somente para fins de classificação do comportamento policial militar.
Art. 2º Durante a apuração, julgamento e aplicação da sanção disciplinar deverão ser observados, pelos respectivos Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores, em especial, os princípios do devido processo legal, da juridicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,19 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador