Decreto nº 48.556/2023
ALTERA DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 138 DO DECRETO Nº 1.754, DE 14 DE MARÇO DE 1978.
DECRETO Nº 48.556 DE 20 DE JUNHO DE 2023
ALTERA DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 138 DO DECRETO Nº 1.754 , DE 14 DE MARÇO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI-080001/022608/2022, e
considerando a necessidade de atualização da norma, com embasamento nas normas legais dispostas abaixo;
CONSIDERANDO:
- que compete à Secretaria de Estado de Saúde o controle e a fiscalização das instalações de raios X diagnósticos, radioterapia e medicina nuclear.
- a necessidade de manter, sob absoluto controle, todo e qualquer estabelecimento de saúde que se utilize de equipamentos ou fontes radiotivas, com finalidades diagnosticas ou terapêuticas;
- que a inobservância das normas de proteção radiológica pode provocar graves danos à saúde da população;
- o acordado no Convênio de Cooperação Técnica nº 21/0002/93, celebrado entre a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde;
- a Resolução RDC nº 611, de 9 de março de 2022, que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas ou resolução que venha a substituir,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 138 das "Normas Técnicas Especiais para a Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública", aprovadas pelo Decreto nº 1.754 , de 14 de março de 1978, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 138. Para o licenciamento dos serviços de que trata o art. 136 destas Normas Técnicas Especiais, será necessário o requerimento do responsável técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade, bem como de planta física e discriminação das instalações e equipamentos, acompanhado do laudo de aprovação do levantamento radiométrico emitido pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, ou pelo Laboratório de Ciências Radiológicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - LCR/UERJ ou por organização habilitada e cadastrada pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único. A Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir instruções e fornecer todas as informações indispensáveis ao cadastro e funcionamento das organizações habilitadas que se proponham a exercer a atividade de avaliação de equipamentos e ambientes na área de proteção radiológica em radiologia médica e odontológica e produção de Laudos de Aprovação do Levantamento Radiométrico, no Estado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador